Será que a modernização das NRs vai levar ao fim do PPRA?
Talvez, mas não se assuste tanto. Afinal, crise e oportunidade andam lado a lado.
Recentemente eu inventei a seguinte frase postada no meu grupo no WhatsApp (GEST):
“O endereço da Oportunidade é na Rua da Crise, 22”.
Se você está olhando para as mudanças e vendo oportunidades, esse artigo é para você.
Leia e entenda!
Esse artigo foi escrito no mês de setembro de 2019, enquanto está em consulta pública os novos textos da NR-07, NR-09 e também uma provável nova NR intitulada Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Considerando que hoje temos até a NR-37, caso o PGR vire norma, pode ser que tenhamos a nova NR-38.
Nesse artigo vamos analisar alguns pontos interessantes dos textos que estão em consulta pública no Participa. E, como se trata de consulta pública, tudo pode mudar.
PGR substitui o PPRA?
Se o título da NR-09 realmente for alterado para “Agentes ambientais” e se no seu corpo não aparece a palavra “programa”, então eu entendo que o programa de gestão da SST deixará de ser o PPRA e passará a ser o PGR.
Será o fim do PPRA para nascer o PGR.
Dessa forma a NR-09 ficará “com cara” de higiene ocupacional e deixará de ser um “programa”.
O que deve conter no PGR?
“7.2. O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Inventário de Riscos;
b) Plano de Ação”
Análise de riscos ganha mais peso
Análise de riscos hoje é obrigatório em algumas atividades como trabalho em altura, espaços confinados, trabalho com inflamáveis, entre outros.
Porém, com o novo PGR, a análise de riscos passa a ser necessária em todas as atividades como forma de reconhecer os riscos e definir medidas preventivas.
Inventário de riscos
“4.3. Os dados das avaliações dos riscos devem ser consolidados em documento denominado Inventário de Riscos.”
As empresas terão que fazer inventários de riscos. Da mesma maneira como se faz o inventário de máquinas e equipamentos ou o inventário de espaços confinados.
O que deve constar no inventário de riscos?
“4.3.1. O Inventário de Riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização sucinta dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das funções e atividades;
c) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão;
d) dados disponíveis relativos a monitoramentos de exposições a agentes ambientais, de acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho;
e) descrição dos riscos, com identificação dos trabalhadores expostos, fatores determinantes dos riscos e das medidas de controle existentes;
f) avaliação dos riscos, incluindo sua estimativa e classificação em termos da importância para fins preventivos.”
Matriz de risco
O PGR traz o conceito de matriz de risco.
Isso antes nunca havia sido mencionado em Norma Regulamentadora, embora já exista em outras normas internacionais.
Então é a primeira vez que o conceito é aplicado em NR.
“4.2.7. Para cada risco deve ser indicado o nível de risco.
4.2.7.1 O nível de risco deve ser determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos com a probabilidade ou chance de sua ocorrência, utilizando-se matrizes de risco ou outros procedimentos equivalentes, a critério do empregador.”
Empregados X Trabalhadores
Outro fato que chama a atenção é que no texto do PGR não encontramos nenhuma vez a palavra “empregados” mas sim “trabalhadores”.
Ou seja, independente da relação contratual (CLT, terceirizado, etc), todos que trabalham na empresa estão contemplados.
Inclusive, o texto proposto deixa claro que não importa a natureza jurídica do contratado:
“8.1.1. A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.”
Tratamento diferenciado ao MEI
Bem ao final do texto, temos:
“Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP
8.1. O microempreendedor individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
8.1.1. A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.
8.2. Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho fichas com orientações sobre as ações de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
8.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no item 1.7.1 da NR1, que optarem pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta ferramenta e o plano de ação.”
Depois que leu esse artigo, ainda tem medo do fim do PPRA? Será que o seu provável substituto, o PGR, será mais eficiente na prevenção?
E você, qual a sua opinião sobre tudo isso?
Digite nos comentários!
54 comentários sobre "Fim do PPRA? Nova NR-38?"
O material desta possível NR 38 está sob consulta publica? onde consigo o acesso? Gostaria de me atualizar mais sobre o assunto.
Oi Willian. No participa.br
Me formei em 2010, desde lá muitas águas rolaram por baixo da ponte, se o PGR vier realmente para substituir os outros programas, acho a proposta viável, hoje temos uma gama de documentações, umas importantes outras não, tudo que vier para agilizar o processo será bem vindo…
A nós técnicos temos que nos atualizar, como temos feito ao longo dos tempos…
Aproveitando…Hebert parabéns pelo excelente trabalho
Obrigado Angelo!
Bom dia tudo bem meu nome é Wellington:
acho o seguinte;
Com relação ao PGR, deverá ficar bastante claro quanto a assinatura deste documento, ou seja se o Técnico poderá mesmo assinar, assim como é bem claro quem deve assinar o PPRA, tendo em vista que a classe dos engenheiros sempre questionam a assinatura do PPRA por Técnico, mesmo a NR9 sendo bastante clara, imagina então se o PGR se a norma que vai regulamentar este documento deixar brecha para várias interpretações, vai ficar difícil, poderá ser dado início a uma briga, entre Técnicos (sindicatos e Crea), que sempre quis puxar a sardinha para o lado deles.
Obs. Não seria mais fácil, fazer mudanças no próprio PPRA, que já tem um norma que o regulamenta.
Wellington, no meu entendimento, ambos TST e EST podem fazer PPRA e poderão fazer PGR.
Boa tarde welington, vc deve está confundindo LTCAT com PPRA, não?
So precisa saber qual campo de atuação desse PGR e quais segmentos de atividades ele será necessário, não se trata apenas da criação tem que ver qual a necessidade dessa criação e a quem importa e onde será atingido.. Se setores como a Construção civil terá os impactos dessa nova elaboração que ao meu ver, não se trata de modernizar as NRs e sim, criar confusões e esculhambar o que ja existe. A PGR como bem o colega ja retratou no comentário abaico, ja possui utilização na NR-22 agora querer transformar-lo em uma nova norma regulamentadora onde visa atingir as todas as outras, vai ficar muito confuso.. principalmente porque ja possui os programas de monitoramento como o PPRA e PCMAT, agora tornar o PGR um programa que atenda e que seja exigido para todas as outras é sacanear com as outras normas. Tendo em vista que a obrigatoriedade por parte do empregador só tende aumentar daqui a pouco ninguém vai trabalhar porque vai se encher de normas e o trabalho que é mais relevante perderá e ficará em terceiro, já não basta os demais programas e procedimentos de trabalho de SST que aumemta o tempo do empregador e o enforca com tantas normas que fica difícil para este atender mais uma nova.. Será que esse pessoal que discute as mudanças, não tem outra coisa a se fazer (será que não trabalham)?… está de bom tamanho o que já temos, aprimora-los é essencial, todavia, tornar um procedimento técnico de SST “PGR” uma nova norma regulamentadora, é esse pessoal não ter o que fazer!
Joelson, obrigado pelos seus questionamentos. NO meu entender, pelo que está escrito nas propostas, o PGR substituirá todos os outros programas. Senão, realmente fica sem sentido.
Olá Herbert, muito interessante esse artigo se o PGR for substituir o PPRA, o PGR fica mais rico em informações, mais será que com a mudança ou seja a modernização das NR que ira sempre diminuir a responsabilidade dos empregadores essa norma será criada.
Gilberto, obrigado por comentar. Se vai diminuir a responsabilidade dos empregadores, há outros fatores a considerar, por exemplo: a fiscalização.
Bom dia, acredito que não vai haver fiscalização, hoje não têm, fiz várias denúncias de risco de vida em uma determinada instituição mas nada foi feito. A PGR que está para ser aprovada, pelo o que li, ela será muito eficiente. Agora pergunto, cadê a aprovacao, ou seja, a mudança da NR4 que ficou de ser aprovado, que os tecnólogos em segurança do trabalho poderá assinar os laudo, já, que e um curso pra apecifico da área de segurança do trabalho, onde o conselho reconhece, como CREA, basta a instituição cadastrar o curso. Mas precisa da mudança na NR4. Em minha opinião, se tem concurso para técnica em segurança porque não tem para tecnólogo , que rum grau acima.
Jare, a situação dos tecnólogos é realmente mais complicada. Só melhora se flexibilizarem o dimensionamento do SESMT.
Olá! Suas publicações, artigos, comentários sobre a SST e as NRs são instigadores e nos leva à pesquisa e, com certeza nos atualiza. Parabéns ao Henrique pelo feliz comentário sobre a nova NR.
Obrigado Adilson. Realmente o comentário do Henrique foi bem pertinente. Abraço!
Boa tarde. Herbert
Muito bom o artigo, principalmente quando se trata da saúde do trabalhador.
Na minha opinião o PPRA não vai sumir, apenas estão dando uma nova Roupagem, com mais exigências e cobranças.
Acho que o profissional de SST, tem que ser mais estudioso com relação as Normas Regulamentadoras, principalmente essa que vai surgir, para que profissional de SST, possa fazer um PPRA mais bem feito.
Não estou criticando nenhum profissional, cada um sabe o que faz. creio que por conta disso é que estão mudando algumas coisas e fazendo cobranças que não existe na NR 9.
Quero crer que vai ficar mais complicado para a elaboração de um novo Programa.
Acho que não deveria criar mais NR com referência a PPRA, apenas cobrar mais responsabilidades dos profissionais.
NOME: Moisés Nunes Magalhães Neto.
Moisés, obrigado por agregar valor aqui no nosso debate!
Herbert, eu vejo com bons olhos. no ponto de vista prevenção o PGR é um documento bem mais estruturado e com melhores característica e base de dados que podem utilizados realmente para prevenção do acidente.
Claudemir, muito obrigado por seu comentário.
O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) 09, é um documento que visa analisar o ambiente de trabalho de forma geral, sendo aplicável a qualquer empreendimento, independente do número de funcionários.
Objetiva a saúde e integridade dos trabalhadores, através:
“(…) da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”
O PCMAT – Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção -, regulamentado pela NR 18, tem esta mesma função, mas voltado a indústria da construção, como fica evidente pelo item 18.3.1.1 desta norma:
18.3.1.1 – O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
Esse documento, no entanto, é exigido apenas para as atividades da indústria da construção com 20 ou mais funcionários.
Desta forma, a indústria da construção deve elaborar o PPRA se tiver menos de 20 funcionários.
Acima disso, será preciso do PCMAT – o qual já abrange o PPRA -, e o PGR não poderá substituí-lo nesse último caso.
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos -, por sua vez, também possui a mesma função, porém para a atividade de mineração, sendo regulamentado pela NR 22.
Basta ser atividade minerária ou ser empresa contratada que não tenha atividade-fim mineração, mas que atua na área para precisar elaborar o PGR.
Veja o item da NR 22:
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
Uma empresa, portanto, não precisa ter mais de um documento (PPRA, PCMAT, PGR), pois eles possuem a mesma função. Dependerá do caso concreto de cada empreendimento para definir qual será aplicável.
Ressalva
A exceção a essa regra é no caso de haver em uma atividade minerária, uma obra civil. Assim, seria necessário a elaboração tanto do PGR, voltado a atividade minerária, como o PCMAT para a indústria da construção.
Obs.: Este entendimento foi obtido diretamente com o Ministério do Trabalho.
Escrito por : *Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
Com esta possível retirada a palavra PROGRAMA da NR-09 mais uma vez pergunto como ficará nossa PCMAT da NR-18?
Oi Henrique, obrigado por seu comentário. Não sei o que vão fazer com o PCMAT. Talvez, todos irão chamar PGR mesmo. Quem sabe…
Olá, Hebert Bento. Gostaria de lhe dar os parabéns pelos artigos, teem me elucidado muito, ainda mais que o sr é um dos poucos a trazer informaçoes da area de SST, de forma clara e simples.
Partindo das atualizações das Normas Regulamentadoras, tão importante quanto suas atualizações, o mais importante entre PGR, AGENTES AMBIENTAIS, seria os Órgãos Responsáveis, atualizarem a norma regulamentadora de numero 15, pois, nada iria adiantar sobre as diferentes tabelas sobre os riscos ambientais disponíveis na mesma, onde se ganharia com a desburocratização das NR, mas, se perderia com indices das tabelas desatualizados, uma vez que acredito, que ao realizarmos o PGR, os dados ficariam em discordância com a NR 15, DESATUALIZADA.
Verdade Willian. Eu já escrevi um artigo sobre a necessidade de modernização da NR-15. O link é: https://escoladaprevencao.com/modernizar-a-nr-15/
Olá Herbert, sabemos que existe ferramentas digitais que nos auxilia na elaboração de PPRA, você já tem alguma dica de empresa preparando plataforma digitais para nos ajudar na elaboração do futuro PGR ?
Henrique, no momento, não.
Prezado amigo,
A questão é que já ouvi falar é que o PGR será assinado por engenheiro e se isto for verdade, nós técnico estaremos com os dias contatos. será que procede mesmo esta informação?
Abç
Marcelo Aguiar
Marcelo, obrigado por seu comentário. Temos que tomar cuidado com o “ouvi falar”. Veja a seguir o que diz a proposta de norma: “7.2.1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.” Ou seja, na minha visão, tanto o TST quanto o EST podem fazer o PGR.
A toda mudança haverá resistência! Eu creio que a PPRA vai continuar por que é um instrumento de Prevenção. O que pode ocorrer como é comum na burocracia é criar novas denominações (siglas por ex.) para um complemento de procedimentos expressos técnicos já existente. O que sempre me preocupou é a responsabilidade da fiscalização e controle (análise, estatística, avaliação, período ativo e arquivo – quem, como, por quê, quanto, duração ou período ) para podermos efetuar atualização técnica ou tecnológica, ou ainda providências on-line
Julio, obrigado por seu comentário. Concordo com a necessidade de uma fiscalização mais ativa.
Gostaria de fazer parte do seu grupo no zap, meu número é 081 -985083934
Henrique, a inscrição no GEST que é o meu grupo no WhatsApp está fechada no momento. Não tenho data para abrir para novos entrantes. Quando for abrir, avisarei por email, aqui no site e também nas mídias sociais.
Estamos em um barco a derivá, toda hora a seu bel prazer alguém muda as leis, criando normas que já nesce com dias contados.
Minha pergunta é, quem pode elaborar PGR?
Como fica a vida de TST que prestam consultoria a pequenas empresas?
George, obrigado por seu comentário. Vejamos o que diz a proposta de norma: “7.2.1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.” Ou seja, no meu entendimento, o TST e o EST estão aptos a preparar o PGR.
Herbert ao ler esse artigo tive a percepção que o assunto é pontual eficaz no termo agentes ambientais, as atividades realizadas nos ambientes de trabalho será melhor assistida e consequentemente com essa nova ferramenta PGR, teremos um monitoramento de cada etapa das atividades a serem executadas….
Daniel, obrigado por comentar.
Bom dia!
Infelizmente no meu entendimento não vai mudar nada, PGR ou PPRA, são poucas as empresas que respeitam as NR’s, pois não tem fiscalização e quando tem é propinada, na cidade aonde estou morando atualmente, assim que me mudei, montei uma consultoria de segurança do Trabalho e visitei treze empresas de pequeno e médio porte, para a minha surpresa das treze, nove não tinham PPRA, algumas nem sabiam do que eu estava falando. Isso é Brasil!!!!
Mauro, obrigado por agregar valor aqui no nosso debate. Gostei de saber da sua vivência.
A mudança de Programa para Plano não diferencia o objetivo do PGR para o PPRA, a confecçõa de ambos esta pautada na prevenção e as ações a serem tomadas nos ambientes de trabalho e meio ambiente.
Eu tenho uma duvida, este tipo de documento deverá exigir um maior número de informações acompanhadas de vários informes técnicos com o registro destes; hoje para a elaboração do PPRA os Técnicos de Segurança usam os meios próprios e mesmo assim existe a resistência quanto a validade da assinatura pelo Técnico no PPRA, esta nova Normativa está prevendo se os Técnicos estarão aptos a ter responsabilidade pelo teor e assinatura do PGR.
A duvida é simples, pelo fato de já ter feito alguns PGRs, somente foram validados com a assinatura de um Engº.
Apesar de ainda ser uma matéria recente com ralação a provável substituição do PPRA pelo PGR ainda não temos um histórico para sabermos qual será o papel dos Técnicos na elaboração e responsabilidade atraves da assinatura deste documento.
Elgison, obrigador por comentar. Veja o que diz a proposta de norma: “7.2.1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.” Acredito que a forma como funciona hoje vai se manter, ou seja, tanto TST quanto EST poderão elaborar o PGR.
DEVEMOS FICAR ATENTO A TODAS AS MUDANÇAS, SE VOCÊS TIVEREM ALGO MAIS A RESPEITO DO ASSUNTO, ESTAMOS INTERESSADO EM COMPARTILHAR.
FORTE ABRAÇO PREVIMED
Pode contar comigo!
Quem será habilitado a fazer o inventário de riscos?
Na minha visão, técnicos e engenheiros de segurança.
Hebert se for aprovado oPGR ele esse documento vai contemplar as medições de ruido , UBTG entre outras que fazem parte do PPRA
Ao que tudo indica, sim.
Bom dia!
Achei muito bom o artigo, acredito que se for confirmado o PGR dará um peso maior aos cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores e uma valorização a nossa profissão. Claro que, precisamos ter uma conscientização maior dos empregadores sobre a nossa importância como profissionais para agregar valor ao seu negócio e valorização dos seus trabalhadores como, melhor organização e bem estar de todos na corporação em que se tem as atividades produtivas gerando ambiente propício ao mais alto nível de produtividade. Sou a favor da desburocratização e claro quanto mais liberdade, maior as responsabilidades colocando multas e sansões em níveis que possam fazer o empreendedor, investidor como o empresário a pensar mais em investir na saúde e segurança dos seus trabalhadores do que apenas na produção. Sendo confirmado a NR 38 acredito que teremos uma ferramenta muito boa para novos desafios profissionais.
Cesar, obrigado por seu comentário. É o que todos nós esperemos.
olá Herbert, bom dia.
Sempre leio os teus artigos e alguns até utilizo com fontes para explicações. Você é um dos poucos que abordam o assunto SST com sabedoria. Parabéns.
Bem, minha opinião sobre o PPRA e o PGR.
Afirmo se medo de errar, que o PPRA não irá acabar. Você mesmo já respondeu: ele é um PROGRAMA. Além disso, o PPRA é sim um instrumento de higiene ocupacional, precisamos dele para a gestão dos riscos nocivos, limites de tolerância, blá, blá, blá. A chegada do PGR, fará com que os “TÉCNICOS DE SEGURANÇA” usem a tão conhecida APR, mas nunca aplicada de forma continuada. O PGR não será nada mais que um gerenciamento da APR com requintes de gestão. O “PESSOAL” costuma fazer a APR e…PRONTO!!!! não tenho mais riscos.
Muita gente está preocupada em fazer, mas não esta sabendo como. Estou visualizando um cenário para a área de SST, onde teremos muitas coisas para ensinar para os “NOVATOS”. Espero que simplifiquem mesmo as técnicas e deixem um pouco o preciosismo de lado para que possamos atuar como TÉCNICOS.
Forte abraço, e mais uma vez parabéns pelos trabalhos desenvolvidos.
A disposição,
Marco Silveira
Marco, obrigado pelo seu comentário. No novo texto da NR-9 nem aparece a palavra “programa”. Então, se isso se confirmar, o “programa” da SST passará a ser o PGR.
Olá Herbert, bom dia, boa tarde ou boa noite (dependendo da hora que ler esse comentário).
Muito interessante o artigo.
Como se não bastasse “eles” extinguirem o Ministério do Trabalho e Emprego unindo-o ao da Economia e que há a possibilidade de retirar da NR-12 o trecho que fala sobre travamento de energias perigosas, agora vem com mais essa “pérola” de acabar com o PPRA, instrumento de suma importância para prevenir os riscos ambientais, que, embora a princípio saiba-se que há sim a chamada SUBNOTIFICAÇÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO, agora querem acabar de vez com a possibilidade de prevenir os riscos ambientais.
Rodrigo, obrigado por seu comentário. Pelo que eu li das normas que estão em consulta pública, a função do PPRA vai ser exercida pelo PGR.
E você, o que pensa disso tudo? Digite seu comentário.
Acho o PPRA meio complicado de elaborar, mas se com o PGR simplificar ficará bom.
Acho que deveria surgir normas que obriguem as empresas a ter mais profissionais na área de tst, as oportunidades são bastante limitadas.
Elton, obrigado por seu comentário.