IN 128 2022 – 5 Destaques
A IN 128 2022 veio para substituir a IN 77 (revogada) e trouxe várias diretrizes importantes sobre LTCAT, PPP e CAT. Você, Profissional de Segurança do Trabalho, não pode ficar por fora desta novidade. Neste post eu trago 5 destaques para você.
O objetivo da IN 128 2022 é detalhar como será aplicado o Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e a lei 8213 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
Um dos pontos que gostaria de chamar a atenção é o seguinte: a IN 128 2022 trouxe centenas de revogações, em destaque, revogou a IN 77 que era a referência anterior para a estrutura do LTCAT.
Nesse post vamos cobrir 5 destaques da IN 128 2022. E se desejar uma aula mais completa, ao final do post tem um vídeo de mais de 20 minutos de duração onde eu te apresento a IN com mais aprofundamento.
Use os links abaixo para navegação mais rápida, leia o post todo, ou veja a aula completa, como preferir.
Vamos lá?
Será que a IN 128 2022 mudou o LTCAT?
2.2.1. Segundo o Art. 276 da IN 128:
“Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.”
Ou seja: a IN 128 2022 em NADA MUDOU na estrutura do LTCAT!
Os meus alunos proprietários do Pendrive LTCAT + eSocial SST podem continuar usando os modelos de LTCAT disponíveis tranquilamente.
A IN 128 2022 permite substituir o LTCAT pelo PGR?
Vejamos o que diz a IN 128 2022:
“Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas(…)
II – laudos emitidos pela (…) FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; IV – laudos individuais (…)
V – demonstrações ambientais:
a) (…) PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
b) (…) PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
c) (…) PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) (…) PCMAT, previsto na NR 18;
e) (…) PCMSO, previsto na NR 7; e
f) (…) PGRTR, previsto na NR 31.”
OBS: suprimi algumas partes do texto para economizar espaço, sem perder o efeito didático. As partes suprimidas estão marcadas com “(…)”.
Ou seja, a IN 128 até permite a substituição do LTCAT pelo PGR, mas será que isso é uma boa ideia?
Eu, como Professor e Consultor de SST, não INDICO tal prática para os meus alunos. O PGR é uma ferramenta de GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO enquanto que o LTCAT é um laudo, ou seja, uma fotografia, que serve para atender a legislação previdenciária. Então, eu fortemente, NÃO RECOMENDO tal prática. Use o PGR para fazer a gestão, reduzir acidentes e adoecimentos, conseguir melhoria contínua. E, deixe o LTCAT para atender as exigências da lei previdenciária apenas.

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Tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP
É possível que uma empresa fique isenta da obrigação de emitir o PPP, e, consequentemente, de fazer o LTCAT? Sim! Vejamos o que diz a IN 128:
“2.5.1. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
2.5.2. II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. “
Em resumo, é possível ficar livre da obrigatoriedade de emitir PPP/LTCAT, mas é necessário seguir os critérios acima.
PPP Eletrônico (eSocial)
A IN 128 prepara o caminho para a entrada do PPP eletrônico. Veja:
“3.1.1. Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.
3.1.2. A partir da entrada do PPP eletrônico, quem não fizer o envio através do eSocial, estará sujeito a multas.”
Detalhe, uma vez que o PPP se tornar eletrônico, será o INSS que terá a incumbência de entregá-lo ao trabalhador.
Monitoramento biológico no PPP
Outra novidade: no PPP não será necessário informar os resultados do monitoramento biológico.
Veja:
“Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II – registros ambientais; e
III – responsáveis pelas informações.”
Ou seja, saiu a parte do monitoramento biológico no PPP.
Esse post aqui no blog mostra apenas algumas considerações, 5 na verdade.
Fiz também um vídeo mais completo, que está aqui abaixo, onde apresento esses pontos e muitos outros mais a respeito da IN 128 2022 e seus impactos na área de segurança do trabalho.
Vídeo aula sobre a IN 128 2022 com mais informações
Postamos no nosso canal do Youtube uma vídeo aula apresentando essas e algumas outras mudanças a mais. Dê um play no vídeo abaixo e confira:
O mapa mental (PDF) usado na aula acima está na área online do Pendrive LTCAT + eSocial SST (no módulo bônus 1 – curso legislação previdenciária de SST)
Links úteis:
IN 128 2022 INSS (site do GOV)