GRO x PGR: qual a diferença?🤔

“GRO x PGR ? Qual a diferença ? Não é a mesma coisa?”

Muita gente está com essa dúvida🤔 .

Então a pergunta de hoje está relacionada a entender a diferença entre GRO e PGR.

Eu sei de onde surgiu essa dúvida que é comum nos dias de hoje.

Durante muitos anos, tivemos a NR 9 cujo nome é PPRA.

O nome da norma é PPRA e a norma PPRA manda fazer um programa … chamado … PPRA!

Então o nome da norma e o nome do programa são iguais.

Com o novo texto da NR 1 que vai passar a valer a partir de março de 2021, o nome da norma será Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou, abreviadamente, GRO.

E essa norma, GRO, manda fazer um programa, cujo nome é Programa de Gerenciamento de Riscos, ou, abreviamente, PGR.

Então, a norma vai ser GRO e o programa PGR, já não é mais o mesmo nome.

Eu creio que daí que surgiu a dúvida.

E o GRO só manda fazer o PGR ?

O GRO manda fazer o PGR e outras coisas mais.

Quer ver como agora vc vai entender tudo?

Pensa assim.

Decora do jeito que vou te explicar agora.

O GRO é pai de 3 filhos.

O primeiro filho é o PGR. Ele é o primogênito.

O segundo filho é a AAT , ou seja, Análise de Acidentes de Trabalho.

O terceiro filho do GRO é o PAE, ou seja, Plano de Ação de Emergência.

Então resumindo, o GRO pariu o PGR, a AAT e o PAE.

Quando eu inventei esse jeito fácil de explicar , lembro que fiquei tão feliz, que até mandei fazer uma ilustração. Veja abaixo:

Ficou fácil agora?

Em resumo: o PGR é um programa de gerenciamento de riscos, e quando esse programa apresenta uma falha, vai ter que entrar em campo a AAT e PAE se necessário.

A AAT vai dizer onde o PGR falhou.

O PAE vai cuidar das situações emergenciais, que não são tratados no PGR, como primeiros socorros, combate a incêndios, controle de vazamentos, etc.

O PGR por sua vez é composto por dois documentos:

  • inventário de perigos e riscos
  • plano de ação de emergência

Tempos atrás eu cheguei a montar um modelo de inventário de perigos e riscos do PGR. Nele eu apresenta quais colunas a planilha do inventário precisa ter no mínimo.

Leia também:

Por que fazer análise de acidentes?

ART – Quem e quando devo emitir

ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica.

É um documento que define quem, para efeitos legais, são os responsáveis técnicos por realizar contratos para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

Na área de Segurança do Trabalho, é comum empresas (contratantes) exigirem ART para prestadores de diversos serviços. Até tinha o caso da NR-12 antiga, quando era obrigatório o inventário de máquinas. Naquela época a NR-12 dizia que era obrigatório emitir ART para elaboração de tal documento.

Hoje em dia, não existe mais citação a ART em Norma Regulamentadora, entretanto, a empresa contratante do serviço de SST pode exigir, para se resguardar.

Na época do PPRA também era comum a emissão da ART. Acredito que com o PGR vai se manter a mesma tendência. Também é comum a solicitação de ART para outros serviços, como LTCAT, e os outros laudos, como insalubridade e periculosidade.

Novamente: isso não é uma imposição de NR, mas sim, uma exigência da contratante ou demais regulamentações.

A lei 6496/1977, lei que instituiu a ART, em seu artigo 2º estabelece que;

“§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). ”

Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse serviço.

Todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia, devem registrar ART.

A principal função da ART é comprovar a capacidade técnico-profissional garantindo a sociedade uma segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Existem três tipos de ART:

I – ART de obra ou serviço

II – ART de obra ou serviço de rotina

III – ART de cargo ou função

ART de obra ou serviço: relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

ART de obra ou serviço de rotina: denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.

E ART de cargo ou função: relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I – ART inicial: utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

II – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

III – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I – ART individual – indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II – ART de coautoria – indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV – ART de equipe – indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da lei 5194/1966.

Links úteis:

Confea : http://www.confea.org.br/

lei 6496/1977 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm

lei 5194/1966 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm

Visite o CREA do seu Estado para mais informações sobre emissão de ART.

Leia também:

Documentos de segurança do trabalho que todo Profissional SST precisa conhecer

Fator de queda

Quando pensamos em trabalho em altura, logo vem em mente o talabarte, o cinto paraquedista, o trava quedas, e uma série de outros itens que formam o aparato de segurança. Mas existem muitos outros elementos importantes em um sistema de segurança para trabalhos em altura. E um destes detalhes é o fator de queda (FQ).

Você, Profissional SST, precisa entender esse conceito, para usar no momento apropriado. Seja como supervisor de um trabalho em altura, ou seja como instrutor.

[AVISO: o caso que vou abordar é o mais simples, pois o objetivo hoje é apresentar o conceito do FQ. Na prática, o uso de outros itens como o absorvedor de energia, o trava quedas deslizante, além de configurações de projeto, podem exigir procedimentos de trabalho específicos.]

Para que você possa aprender e depois explicar esse conceito, mandei fazer essa imagem ilustrativa que acompanha esse texto.

E se você é do tipo que corre de matemática, é melhor abrir sua calculadora, pode ser a do celular mesmo, pois vamos fazer uns cálculos.

O FQ é a altura da queda dividido pelo tamanho do talabarte ou corda.

O ideal é que o Fator de Queda seja menor do que 1

Na figura estão ilustrados 3 exemplos.

O tamanho do talabarte ou corda é 1,5 metros em todos os 3 casos mostrados.

O que vai mudar é a altura de queda. Observe a imagem e veja os cálculos do FQ.

Detalhe: a abertura do absorvedor de energia não é usada nestes cálculos.

Para garantir um FQ = 1, o ponto de ancoragem deve estar na mesma altura da conexão

com o cinturão de segurança. Se estiver mais elevado o FQ será menor do que 1 (bom). Se estiver mais abaixo, o FQ será maior do que 1 (nada bom).

Resumo: o FQ é um dos elementos que devem ser considerados no planejamento e montagem do sistema de segurança para retenção de queda de trabalhadores.

Se o FQ não for respeitado, o trabalhador pode sofrer contusões e rompimento de órgãos internos.

E aí, ajudou a entender o fator de queda? Quais são suas dúvidas sobre trabalho em altura? Manda para mim!

Tenha um ótimo dia!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

(dica: clique sobre o botão direito do mouse sobre a imagem abaixo e salve no seu computador. Compartilhe a vontade)

fator de queda
Fator de queda

Empilhadeiras e o Profissional SST

Qualquer Profissional SST irá, mais cedo ou mais tarde, se deparar com empilhadeiras.

Quando essa hora chegar, se ainda não chegou, você deve saber o mínimo do que precisa exigir para estar 100% de acordo com a NR-11.

Somente os trabalhadores treinados e autorizados podem operar empilhadeiras.

O operador deve portar crachá visível e em perfeito estado de conservação:

“só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o
nome e fotografia, em lugar visível. “

O crachá tem validade de 1 ano. Também tem validade de 1 ano o exame ocupacional que deverá ser refeito anualmente, tendo o médico a ciência das funções exercidas pelo profissional. Assim, ele poderia providenciar os exames apropriados para a função.

Outro ponto importante é o checklist diário.

Você, como Profissional SST, deve verificar se o operador faz a inspeção diária do equipamento e onde faz o registro desta atividade.

Se não existir esse procedimento você deverá implementá-lo.

O manual da empilhadeira pode ajudar a definir os itens a serem inspecionados, mas em geral, pode incluir: buzinas, freios, pneus, vidros, retrovisores, avisos sonores, e muitos outros mais.

As empilhadeiras devem ser correta e adequadamente verificadas todos os dias, e caso algum problema seja detectado, o reparo deve ser imediato. Jamais deixe para consertar o problema outra hora, pois desse jeito sua vida e a de outras pessoas corre perigo.

A área de movimentação de empilhadeiras deve ser bem sinalizada. Deve-se evitar que pessoas estranhas ao setor transitem por ali.

Para finalizar, vou deixar como leitura adicional um DDS sobre esse tema, lá do site DDS Online.

DDS sobre segurança na operação de empilhadeira

Você pode compartilhar esse DDS a vontade.

Vou deixar também a imagem abaixo para você salvar e compartilhar a vontade.

Clique com o botão direito do mouse sobre a imagem para salvar no computador. Depois compartilhe a vontade.

Tenha um ótimo dia!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

Inventário de máquinas

Vamos falar de inventário de máquinas? Comece imaginando a seguinte situação.

Uma norma regulamentadora (NR) dizia que a empresa era obrigada a cumprir determinado requisito.

Então essa NR é revisada, e a tal obrigação desaparece.

O que você faz?

Opção a) para de fazer imediatamente

Opção b) continua fazendo do jeito que sempre fez

Opção c) continua fazendo, mas de um jeito mais simples

Foi isso que aconteceu com o inventário de máquinas na

NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Como era a NR-12 em 2010?

“12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação
por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional
qualificado ou legalmente habilitado.”

“12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma.”

“12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve
ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.”

Todo esse trecho acima, que está na versão 2010 da NR-12, foi eliminado. O trecho trazia a obrigatoriedade do inventário, com a necessidade de se ter uma planta baixa indicando aonde estavam as máquinas e outras exigências.

A NR-12 versão 2019 não fala de inventário de máquinas

Isso quer dizer que não precisa mais fazer?

Não é obrigado a fazer, mas…

… como você, Profissional SST, vai fazer a Gestão da NR-12 sem nem saber quais as máquinas tem na empresa???

Então, o inventário é o primeiro passo da Gestão da NR-12.

Para que você saiba quais máquinas tem na empresa e aonde elas estão.

Agora: cada empresa pode fazer o inventário como achar melhor!!!

Se ter uma planta baixa ajuda, tudo bem.

Se uma simples planilha Excel resolve, tudo bem.

Faça do jeito que achar melhor, mas faça o inventário de máquinas.

Faz sentido para você?

Desejo a você uma semana incrível.

Herbert Bento da Escola da Prevenção.

NR-12 no site da ENIT

Quais máquinas que não se aplica a NR 12?

(Video) Profissionais de Movimentação de Carga

Sabemos que a movimentação de cargas é uma atividade essencial na economia.

Porém, sabemos também que elas envolvem operações muito perigosas.

Os profissionais que operam os equipamentos de movimentação de cargas precisam ser preparados para exercer com segurança suas atividades.

Mas, afinal, quem são os profissionais de movimentação de cargas?

Além do conhecido operador de empilhadeira, que outras funções existem?

Para ajudar a responder essa pergunta, fiz um vídeo e acabei de postar em nosso canal do Youtube.

Dê play no vídeo abaixo e assista:

(NR-36) Capacitação dos Superiores Hierárquicos

Chegamos ao fim do ciclo 2 da série #umanrpordia 

Como tenho feito nos últimos posts, vamos falar da capacitação na NR 36.

Podemos encontrar os requisitos no item 

“36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho”

A área de frigoríficos apresenta um índice elevado de acidentes.

Por isso existe essa NR específica que detalha os requisitos dos treinamentos.

Vejamos

“36.16.1 Todos os trabalhadores devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.”

De forma um tanto quanto inédita, a NR 36 vai dizer que:

“36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção operacional devem ser informados sobre:”

Ou seja, está claro que os superiores devem conhecer os riscos. 

Isso para mim é inédito em NR. Interessante!

E o que os chefes tem que saber?

Vejamos

“a) os eventuais riscos existentes;

b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;

c) a importância da gestão dos problemas;

d) os meios de comunicação adotados pela empresa na relação empregado-empregador.”

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-35) Capacitação

Estamos quase terminando o clico 2 da série #umanrpordia

Hoje vamos falar dos requisitos de capacitação da NR 35 (trabalho em altura).

👀 Vejamos o que diz a NR:

“35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:”

👷 Eu penso que 8 horas para treinamento de trabalho em altura é insuficiente em algumas situações.

Mas a NR estabelece os requisitos mínimos.

Então se for necessário, acrescente mais horas. 🕐

O conteúdo é o seguinte:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

🚨 A L E R T A

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-33) Capacitação

Seguindo adiante com a nossa série #umanrpordia 

Hoje vamos falar da NR-33 que trata dos espaços confinados.

Essa norma prevê 4 funções que devem ser exercidas:

  • responsável técnico
  • supervisor de entrada
  • vigia
  • trabalhador autorizado

Veja, a única função cuja capacitação não é detalhada na NR-33 é o responsável técnico.

Pois presume-se que será o Profissional SST que irá exercer (técnico, tecnólogo ou engenheiro de ST).

Veja o conteúdo da formação do vigia e trabalhador autorizado:

“a) definições;

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros”

No caso do supervisor, além dos conhecimentos acima, deverá constar também:

“a) identificação dos espaços confinados;

b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;

c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;

d) legislação de segurança e saúde no trabalho;

e) programa de proteção respiratória;

f) área classificada; e

g) operações de salvamento.”

A V I S O 

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(NR-23) Top 5 NBRs segundo a ABNT

(tempo de leitura = 1 minuto)

Hoje vamos falar da NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Se você nunca olhou para a NR-23, saiba que ela só tem 1 página.

Por que um assunto tão importante e uma NR com só 1 página?

A resposta está logo no primeiro item, vejamos:

“23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.”

Ou seja, a NR-23 manda seguir a legislação estadual. Cada estado tem (ou deveria ter) a sua legislação específica.

A NR-23 também manda seguir as normas técnicas aplicáveis, que são as NBR da ABNT.

(se seu estado não tiver legislação sobre o tema, valem então as NBRs)

Mas quais seriam essas normas técnicas aplicáveis?

Fui no meu ABNTColeção e pesquisei pela palavra chave “incêndio”.

Vieram 106 resultados. 

E com certeza tem mais do que isso em outras palavras chave indiretamente relacionadas.

Com certeza é bem difícil escolher as principais. 

Foi então que descobri uma coletânea sugerida pela própria ABNT com o nome “Coletânea Eletrônica de Normas Técnicas – Segurança Contra Incêndio”

Então trago para você as top 5 NBRs relevantes sobre segurança contra incêndio segundo a ABNT.

  • NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamentos de combate a incêndio e resgate técnico – Requisitos e procedimentos
  • NBR 14608 – Bombeiro profissional civil
  • NBR 14276 – Brigada de incêndio e emergência – Requisitos e procedimentos;
  • NBR 15219 – Plano de emergência — Requisitos e procedimentos
  • NBR 16820 – Sistemas de sinalização de emergência — Projeto, requisitos e métodos de ensaio

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Talvez tenha o que você precisa nos Pendrives de Segurança do Trabalho:

Pendrive GRO/PGR

Pendrive NR 12

Pendrive NR 18

Pendrive NR 33

Pendrive SST 2021

(NR-22) Mineração e seus riscos

Vamos dar continuidade a nossa série #umanrpordia e hoje vamos falar da 

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

Mineração é a atividade dedicada a extração e beneficiamento de minerais existentes em rochas e no subsolo.

Todo Profissional SST já deve imaginar que é uma atividade repleta de riscos.

Vejamos exemplos de riscos da mineração (lista não exaustiva).

Riscos químicos:

  • poeiras minerais (causada pela movimentação dos solos e rochas)
  • fumos metálicos (gerados nas atividades de solda e corte, e também moagem, britagem e fundição)
  • gases (como o metano, gerado nas minas de carvão)

Riscos físicos:

  • calor (tanto minas a céu aberto quanto subterrâneas)
  • ruído (uso de marteletes, perfuratrizes e nas operações de britagem

Riscos biológicos

  • fungos e bactérias devido à condições de higiene precárias no interior das minas

Riscos de acidentes

  • desmoronamento e queda de blocos
  • trasmissão de força das máquinas pesadas sem a devida proteção (NR-12)
  • incêndio e explosão
  • choque elétrico (cabeamento interno nas minas junto com umidade)

Riscos ergonômicos

  • postura inadequada (percurso em galerias muito baixas ou estreitas)
  • iluminação deficiente
  • esforço físico excessivo como em quebra manual de rochas

Esses são exemplos de alguns riscos típicos nas atividades de mineração.

Que outros riscos você poderia apontar nesta atividade?

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-20) 6 tipos de capacitação

Vamos dar continuidade a nossa série #umanrpordia e hoje vamos falar da 

NR-20 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

Segundo essa norma, são 6 os tipos de capacitação que devem ser ministrados.

A definição do tipo de treinamento a ser aplicado vai depender de alguns fatores.

Vejamos o que diz a norma:

“20.12.2 O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto com o processo ou processamento.“

Por exemplo:

a) operador de manutenção, em instalação classe I deve receber treinamento intermediário de 12 horas

b) trabalhador em atividade pontual e de curta duração, em instalação classe III deve receber treinamento básico de 8 horas

c) profissional SST, em instalação classe II deve receber treinamento específico com 14 horas

Ainda no Anexo I desta NR, está discriminado os tópicos que devem ser ministrados.

Por exemplo:

“Conteúdo programático

a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis

Carga horária: 3 horas

1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;

2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;

3. Fontes de ignição e seu controle;

4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.”

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-18) A obra já começou. Faço PCMAT ou PGR?

(tempo de leitura = 1 minuto e 40 segundos)

A NR-18 atende pelo seguinte nome 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Quero chamar a atenção para o novo texto, que vai começar a valer em 2021.

Preste atenção nesta data: 

02/08/2021

Todas as novas obras que iniciarem a partir desta data já deverão apresentar o PGR. Ou seja, não será mais aceito o PCMAT.

Obras que iniciaram antes, podem manter o PCMAT. Nesses casos não será necessário mudar para o PGR no meio da obra.

Vejamos

“18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.”

E o que deve ter no PGR da obra?

Vejamos

“18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:

a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por PLH;

b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por PLH;

c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por PLH; 

d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por PLH;

e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.”

Onde PLH significa Profissional Legalmente Habilitado

E também…

“18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.”

Então, com base na NR, chegamos a seguinte conclusão: se a obra começar antes de 02/08/2021, faça o PCMAT e não precisa fazer o PGR. Agora, se a obra começar depois desta data, então já faça o PGR.

Precisa de documentos e treinamentos prontos de SST?

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Pendrive NR 18

Pendrive NR 33

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(NR-17) Esgotamento mental do operador de teleatendimento

Dando continuidade a nossa série #umanrpordia , hoje trataremos da 

NR-17 atende pelo seguinte nome

ERGONOMIA

Essa norma possui o Anexo II só para tratar dos operadores de telemarketing e teleatendimento.

Faz todo sentido.

Porque estes trabalhadores possuem uma rotina diferenciada, e com riscos característicos.

Vejamos:

“1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.”

Existem relatos, por parte destes profissionais, de esgotamento mental, tristeza e sensação de impotência.

Muitas vezes, diante de palavras agressivas dos clientes, tais profissionais precisam manter o “script” sem perder a compostura, mantendo uma entonação de voz determinada pela empresa.

Além disto, o operador deve atender determinadas “metas”:

  • quantidade de atendimentos por turno 
  • notas das avaliações feitas pelos clientes
  • tempo médio de atendimento

Existem relatos também de operadores com metas de vendas de pacotes de serviços.

É muito comum no setor de telecomunicações a seguinte situação: o cliente liga para fazer uma reclamação e tirar uma dúvida, e, ao finalizar o atendimento, o operador oferece um pacote de dados por exemplo.

Nesses casos é bastante comum que o operador tenha uma meta de vendas a cumprir, além de todas as exigências já impostas pela função.

Tudo isso gera um desgaste emocional. Não são todas as pessoas que conseguem lidar bem com esse tipo de trabalho.

Para mais detalhes, recomendo a leitura do Anexo II da NR-17.

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(NR-16) Periculosidade não tem fim, insalubridade sim

Ontem falamos da NR-15 e hoje vamos tratar da NR-16, na nossa série #umanrpordia 

A NR-16 atende pelo seguinte nome:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Na teoria, a insalubridade coloca em risco a saúde do trabalhador, de forma contínua, enquanto não for neutralizada ou eliminada.

Já a periculosidade coloca em risco a vida, de forma imediata.

As atividades perigosas são aquelas previstas nos anexos da NR-16.

  • Anexo I – trabalho com inflamáveis
  • Anexo II – trabalho com explosivos
  • Anexo III – atividade profissional de segurança patrimonial ou pessoal
  • Anexo IV – energia elétrica
  • Anexo V – motociclistas
  • Anexo * – trabalho com substâncias radioativas

Deve-se analisar atentamente os anexos para confirmar se a atividade atende aos enquadramentos previstos na NR-16.

Esse artigo é apenas um resumo que dá um quadro geral, embora existam detalhes que só podem ser observados nos anexos pertinentes.

A periculosidade é uma característica da atividade, e não pode ser eliminada ou reduzida, como seria o caso da insalubridade.

Por isso o título deste texto é :

“Periculosidade não tem fim, insalubridade sim”

Então, mesmo se adotadas todas as medidas de segurança, como em um posto de combustíveis por exemplo, mesmo assim o pagamento  do adicional de periculosidade não vai cessar.

O adicional nesse caso é único, de 30%, incidente sobre o salário base (descontando-se gratificações, prêmios, participação nos lucros, etc).

A L E R T A

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(NR-15) Quanto custa sua saúde?

Vamos dar continuidade a nossa série #umanrpordia ?

Vamos tratar hoje da NR-15 que atende pelo nome:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Faz muito tempo que quero tocar nesse assunto, que é polêmico.

Antes de começar preciso explicar o que é “direito comparado”.

De forma simplificada, o direito comparado é a comparação de leis, jurisprudências, doutrinas jurídicas, etc, entre diferentes países.

Portanto, ao aplicar o método do direito comparado sobre as legislações referentes a ambientes de trabalho insalubres, percebemos que o Brasil está na contramão da tendência internacional.

O pagamento do adicional de insalubridade surgiu no Brasil em 1936. 

A ideia é compensar financeiramente o trabalhador pelos possíveis danos que o ambiente de trabalho pode trazer. 

Pagar o adicional de insalubridade é apenas um dos jeitos de tratar do problema.

Os outros dois são: proibir o trabalho ou reduzir a duração da jornada.

A alternativa adotada no Brasil (pagar o adicional) é a mais cômoda, porém a menos aceitável.

A alternativa de proibir o trabalho muitas vezes não é aplicável do ponto de vista prático.

Estudando as leis de outros países, verificamos que a tendência internacional é a redução da jornada do trabalho.

Infelizmente o Brasil insiste em comprar a saúde do trabalhador em ambientes insalubres.

Enquanto muitos outros países estão adotando outras estratégias, especialmente reduzindo as jornadas quando o trabalho é insalubre.

É claro que a redução da jornada vem acompanhada de medidas de prevenção sempre buscando a minimização do risco e suas consequências.

O Brasil criou mecanismos para viver com o mal, enquanto outros países estão buscando jeitos de eliminar a causa dos problemas.

Afinal, quanto custa a sua saúde?

Pense nisso!

(NR-14) Requisitos de segurança em fornos

No último ciclo da série #umanrpordia eu pulei a NR-14.

Não é por menos, essa NR só tem 1 página, não tem muito o que falar.

Mas vamos hoje resumir ela toda em 1 texto só.

E no próximo ciclo podemos já não ter que falar mais nela.

Vamos lá, a NR-14 atende pelo seguinte título: FORNOS

Quais são os requisitos de segurança em fornos?

  1. devem ser revestidos com material refratário (para minimizar o calor que escapa dele, e alcança o trabalhador)
  2. devem ser instalados em locais adequados
  3. devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas
  4. as escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas
  5. os fornos que usam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para que não ocorra explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador e também evitar retrocesso da chama
  6. os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados

Pronto. Acabou a NR-14 que trata dos requisitos de segurança em fornos.

Como diria Forrest Gump.: “That is all I have to say about that”.

Tradução: isso é tudo que eu tenho a dizer sobre isso

😉

Outras recomendações de artigos em nosso site:

(NR-13) Tratamento da água da caldeira

(NR-12) O que é dispositivo de parada de emergência?

(NR-10) Treinamento de reciclagem

(NR-07) Médico apontará erros do PGR

(NR-06) A quem cabe recomendar o EPI?

(NR-05) CIPA: e se a empresa fechar?

Para consultar as NRs atualizadas, use sempre o site da ENIT

(NR-13) Tratamento da água da caldeira

Nesse artigo falaremos do tratamento da água da caldeira, etapa importante na operação segura destes equipamentos.

No nosso último artigo falamos da NR-12, e hoje chegamos na NR-13 na nossa série #umanrpordia 

A NR-13 atende pelo seguinte título:

CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

Na minha opinião, a NR-13 faz parte daquele grupo de normas mais difíceis para o Profissional SST.

Se compara em complexidade com a NR-10 e a NR-12.

No início dos anos 1900 muitos acidentes ocorreram em caldeiras.

Por isso, uma série de normas técnicas foram criadas internacionalmente.

Um dos parâmetros citados em tais normas é a integridade estrutural da caldeira.

Nesse sentido, uma das etapas importantes é o correto tratamento da água da caldeira.

Para quem não sabe, caldeira a vapor é um equipamento usado para produzir e acumular vapor de água sob pressão.

Esse vapor depois é usado nos processos industriais.

Portanto, a água usada na caldeira precisa ter um tratamento adequado.

Caso contrário haverá oxidação e incrustração nas paredes internas, diminuindo sua espessura, portanto alterando os parâmetros de projeto das caldeiras.

E tudo isso pode levar a acidentes graves.

Vejamos o que diz a NR-13:

“13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físicoquímicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.”

Aliás, esse tema faz parte do “Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”, que também está na NR-13.

O tratamento da água deve ser uma ciência exata, realizado por químicos especializados. 

E vai variar de acordo com a característica da água de entrada e também da caldeira.

Em geral, pode incluir:

  • uso de um filtro de carvão ativado
  • controle do pH
  • remoção de sais minerais
  • uso de aditivos químicos
  • controle de condutividade
  • etc

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(NR-12) O que é dispositivo de parada de emergência?

Ontem falamos da NR-11, hoje chegamos na famosa NR-12 na nossa série #umanrpordia . Hoje, dentro do contexto da NR-12, vamos de falar de dispositivo de parada de emergência.

A NR-12 atende pelo seguinte título:

SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Fique atento, a NR-12 é uma norma muito interessante e técnica. Então, o Profissional SST que entende da NR-12 já se destaca no mercado.

Hoje vamos falar do dispositivo de parada de emergência

Em geral, todas as máquinas devem dispor de tal dispositivo.

Eles tem a função de parar a operação da máquina, cessando seus movimentos perigosos.

Ou seja, quando acionados, o comando do dispositivo de parada de emergência irá se sobrepor aos comandos de operação normais da máquina.

Uma vez pressionado o dispositivo de parada de emergência, seu acionador deverá ficar na posição de retido.

Ou seja, uma vez que o operador pressiona o dispositivo, ele se manterá pressionado.

Então, para que a máquina volte a operar, deverá haver uma outra ação do operador, que irá voluntariamente colocar o dispositivo de volta na posição normal. 

Isso se chama rearme ou reset manual.

Isso serve para que a máquina só volte a operar quando a situação que motivou o acionamento do dispositivo estiver controlada.

É assim que determina a NR-12 e qualquer dispositivo que não atenda a esses requisitos está não conforme.

Vale lembrar que os dispositivos de parada de emergência são projetados para suportar as condições de operação da máquina, como umidade, vibração, calor, sujidade, etc.

E também não devem ser usados para ligar ou desligar a máquina.

E para concluir, um lembrete.

No seu inventário de riscos que irá compor o PGR, os riscos associados a máquinas e equipamentos devem estar listados.

Por falar nisso, saiba que com o GRO as análises de acidentes de trabalho passam a ser obrigatórias.

É mais um oportunidade de serviço para o Profissional SST.

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(NR-11) Certo ou Errado?

A semana passada terminou com um texto sobre NR-10 e hoje vamos tratar da NR-11 na nossa série #umanrpordia 

A NR-11 atende pelo seguinte título:

TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Para variar um pouco nosso formato, que tal fazermos uma experiência no estilo “questão de concurso?”

Julgue as seguintes afirmações em CERTO ou ERRADO:

1) na operação manual de carga e descarga de sacos em caminhão ou vagão, o trabalhador deve ter auxílio de ajudante

2) os operadores de equipamentos de transporte motorizados devem comprovar experiência mínimo de 2 anos nesse tipo de atividade, para poderem exercer a profissão.

O que acha? Certo ou errado?

Vejamos o que diz a NR-11.

A resposta para a afirmação 1 está no item 11.2.4

“11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.”

Óbvio que trata-se de um ajudante, no mínimo

Portanto a afirmação 1 está correta.

A resposta para a afirmação 2 está no item 11.1.5

“11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.“

A NR-11 não estabelece que os operadores de equipamentos de transporte motorizados devam ter experiência de 2 anos, mas sim treinamento específico.

Portanto, a afirmação 2 está errada.

OBS: a questão foi adaptada de concurso público para cargo de Tec. em ST (Docas do Pará, banca CESPE, 2006).

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-10) Treinamento de reciclagem

Ontem falamos da NR-09 e hoje chegamos na NR-10 na nossa série #umanrpordia .

A NR-10 atende pelo seguinte título:

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

A NR-10 prevê 3 tipos de treinamentos: básico, complementar e de reciclagem.

Importante mencionar que esses treinamentos não são para qualificar o empregado.

Afinal a qualificação se dá mediante curso devidamente registrado no MEC.

Veja:

“10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.”

Então, só pode ser treinado o empregado já qualificado e também autorizado pela empresa.

A autorização se dá mediante anuência da empresa.

Veja:

“10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador…”

“10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.”

Então, voltando a reciclagem.

Depois de receber o treinamento básico ( e o complementar se for o caso ), existem algumas situações onde deverá ser ministrada a reciclagem.

O prazo máximo é de 2 anos, ou quando ocorrerem certas situações.

Vejamos o que a NR-10 diz sobre treinamento de reciclagem

“10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) troca de função ou mudança de empresa;

b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;

c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.”

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Para consultar a NR-10 atualizada consulte o site da ENIT.

(NR-09) Novo nome

Ontem falamos da NR-07 e vou pular a NR-08 porque acho muito sem graça. Então hoje vamos falar de NR-09 novo nome aqui na nossa série #umanrpordia .

A NR-09 terá o seu título alterado em 2021.

O título hoje é

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)

O novo será

AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

O que está por trás disto?

É simples!

O PGR!

A missão que antes era do PPRA irá passar a ser do PGR.

Então a missão da NR-09 vai mudar.

Ela será uma norma estritamente relacionada a higiene ocupacional.

Vejamos o novo texto da NR-09

“9.1.1 Esta NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no PGR  e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.”

(texto alterado para compactação sem mudar o sentido)

Eu estou gostando das novidades e louco para ver isso na prática.

A C A B A – H O J E 

Vamos dar um up na sua documentação SST?

Liberei a seguinte promoção que vai até 28/01 ( H O J E )

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Para consultar as Normas Regulamentadoras use sempre o site da ENIT.

(NR-07) O Médico do Trabalho pode apontar as falhas do PGR?

(tempo de leitura = 2 minutos )

A NR-07 tem o seguinte título:

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

Vou tratar aqui do novo texto (que vai valer já EM 2021), para chamar a atenção de um detalhe muito importante e que está passando despercebido de muitos profissionais SST.

Vejamos:

“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

Eu acho esse parágrafo muito interessante.

Porque cria um vínculo entre o PCMSO e o PGR.

Se o médico do trabalho detecta um adoecimento originado em um risco ocupacional, então, obviamente, o PGR tem uma falha e precisa ser melhorado.

Para que novo adoecimento não aconteça.

É por isto também que as análises de acidentes de trabalho são obrigatórias.

É o mesmo raciocínio.

Se houve um acidente então tem falha no PGR e este precisa ser melhorado.

Eu particularmente estou muito animado para ver tudo isso funcionando em conjunto: PGR + análise de acidentes + PCMSO + PAE.

Vejamos um pouco mais:

“7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho … caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:”

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR. “

Então, com base no que apresentei, temos a seguinte conclusão: sim, o médico do trabalho poderá apontar as falhas do PGR.

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Talvez tenha o que você precisa nos Pendrives de Segurança do Trabalho:

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Pendrive NR 18

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(NR-06) A quem cabe recomendar o EPI?

Ontem falamos da NR-05 e hoje seguimos para NR-06 na nossa série #umanrpordia . E o tema de hoje é “a quem cabe recomendar o EPI” ?

A sexta NR atende pelo nome de:

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Nesta NR tem uma curiosidade que muitos Profissionais SST mais jovens não sabem.

Você sabia que houve uma época em que a recomendação dos EPIs era feita pela CIPA?

Verdade!

Até 2010 era a CIPA que recomendava o EPI.

Isso mudou com a Portaria SIT/DSST Nº 194 de 07/12/2010, publicada no DOU de 08/12/2010.

A partir desta alteração a competência é do SESMT.

Isso faz todo sentido porque especificar EPI exige conhecimento técnico em SST, o que não é o caso dos cipeiros.

Vejamos a redação vigente da NR-06:

“ 6.5 Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.”

E também:

“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI

adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA

ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”

E por falar em EPI, antes que me perguntem, tem que ter CA (certificado de aprovação) emitido pelo Ministério da Economia (pelo menos é assim que se chama hoje).

Houve um intervalo entre final de 2019 e início de 2020 onde o CA ficou desobrigado, mas isso caiu.

Gostou deste artigo sobre ” a quem cabe recomendar o EPI ” ?

Então leia também:

Integrante do SESMT pode ser membro da CIPA?

(NR-05) CIPA: e se a empresa fechar?

Sexta-feira falamos da NR-04. Hoje prosseguimos pela NR-05 na nossa série #umanrpordia .

Tal norma atende pelo nome de:

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Um dia desses um aluno me perguntou assim:

“Professor, a empresa vai encerrar as atividades antes do término do mandato da CIPA. Como fica a estabilidade do cipeiro?”

Vejamos:

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

Até aqui tudo tranquilo. Todo mundo sabe disto.

Mas daí surgem duas situações muito comuns:

1) o eleito para CIPA quer sair da empresa

2) a empresa vai encerrar as atividades

No caso 1, deve-se dar toda transparência ao processo.

O empregado deverá, antes de tudo, solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou a garantia de emprego.

A empresa deverá manter registro da substituição do membro da CIPA pelo suplente e homologar o acordo junto ao sindicato da categoria. 

No caso 2, de término da atividade empresarial, encerra-se a estabilidade.

O amparo legal pode ser encontrado na Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho:

“A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

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(NR-04) Integrante do SESMT pode ser membro da CIPA?

Na nossa série #umanrpordia falamos ontem da NR-03.

Hoje vamos falar da NR-04 que atende pelo nome de:

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Quem é da área sabe que esse título enorme é compactado simplesmente por SESMT.

Se você não sabe, CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Tanto CIPA quanto SESMT são órgãos internos das empresas, ou seja, seus componentes são membros das empresas.

A semelhança é que os dois órgãos tem como missão desenvolver esforços para proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos originados do trabalho: riscos de acidentes, ergonômicos, físicos, químicos e biológicos.

A diferença fundamental é que os membros do SESMT devem ter formação técnica específica: técnicos ou engenheiros de segurança do trabalho, enfermeiros ou médicos do trabalho, além do auxiliar de enfermagem do trabalho.

Já os membros da CIPA são empregados leigos em termos de prevenção.

E a pergunta que eu quero responder hoje é simples:

Integrante do SESMT pode ser membro da CIPA?

Não há nenhum impedimento legal para que o integrante do SESMT possa ser membro da CIPA.

Mas, na minha opinião, isso não é recomendado.

Motivo: o objetivo da CIPA é permitir que os empregados leigos (sem formação específica) em SST possam contribuir ativamente para o processo da prevenção, sugerindo melhorias no ambiente de trabalho.

Tais sugestões serão depois analisadas pelo SESMT tanto do ponto de vista do benefício quanto do custo.

Então, se um membro do SESMT for também membro da CIPA, haverá confusão de papéis.

Pense nisso!

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Recomendo também o seguinte vídeo:

GAIOLA ACOPLADA EM EMPILHADEIRA, É SHOW OU É GAMBI?

(NR-03) O que é risco grave e iminente?

Na nossa série #umanrpordia falamos ontem da NR-01. Como a NR-02 está revogada, vamos tratar da NR-03 que atende pelo nome de: EMBARGO OU INTERDIÇÃO. E hoje vamos responder a pergunta: o que é risco grave e iminente?

Essa norma NR-03 já passou por revisão em 2019.

O texto vigente foi dado pela Portaria Nº 1.068, de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019.

O texto anterior tinha 1 página, enquanto que o texto vigente contém 6 páginas.

⚠️ A principal diferença é um detalhamento maior sobre os critérios a serem seguidos pelo AFT (Auditor Fiscal do Trabalho) durante a auditoria.

No texto anterior, sobre risco grave e iminente, tínhamos assim:

“3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.”

Bem subjetivo não é?

Já no novo texto, tem um item inteiro tratando do tema:

“3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;”

Esse item começa na página 2 e só vai terminar na página 6.

Isso deveria reduzir a subjetividade da avaliação do AFT.

Qual a diferença entre embargo e interdição? Vejamos:

“3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.”

“3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.”

🛑 A caracterização de risco grave e iminente deve considerar dois fatores: consequência e probabilidade.

Eu já fiz um vídeo explicando em detalhe esse procedimento novo a ser seguido pelo AFT.

⬇️ Vou deixar o link aqui pois tem certas coisas que um vídeo explica melhor.

Link do vídeo

Assista!

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(NR-01) Afinal, quando começa o PGR?

Ontem terminamos o primeiro ciclo da série de artigos #umanrpordia

📌 Vamos agora começar o segundo ciclo, partindo da NR-01 até chegarmos novamente na NR-37.

Vamos lá?

O tema que vamos tratar hoje é urgente:

Afinal, quando começa o PGR?

📌 Segundo notícias veiculadas na imprensa o novo prazo para entrada em vigor do novo texto da NR-01 é 01/08/2021.

A desculpa para o adiamento foi a pandemia.

E também para alinhar as datas, ou seja, outras NRs revisadas entram na mesma data.

➡️ é o caso da NR-07, NR-09, NR-17 e NR-18. Todas essas NRs modificadas entrarão em vigor junto com a nova NR-01, em 1 de agosto.

👉 Mas tem um problema.

A data ainda não está no Diário Oficial da União (DOU).

🔹 No site da ENIT ainda está escrito assim:

“NR-1 … Início de vigência – 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.”

Então, se você conhece alguém lá no Ministério da Economia, me ajuda a reclamar!💵

Ou será que vai chegar março e nem vão mudar estas datas?❓

😷 Os recentes acontecimentos relacionados a pandemia deixou as coisas ainda mais caóticas.

Mas será que custa muito publicar um DOU com a data certa?

Muitos colegas tem me procurado com a pergunta que é o título deste artigo.

👷 Por isso escolhi esse tema!

Afinal, quando começa o PGR❓

A melhor aposta seria 01 de agosto de 2021.

Mas vamos esperar sair no DOU para ter certeza.

😕 Tempos difíceis!

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-37) Salvatagem

Hoje fechamos o primeiro ciclo da série de textos #umanrpordia falando sobre salvatagem.

Ontem falamos da NR-36 e hoje trataremos da NR-37 que tem o seguinte título:

SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

Nesta NR quero tratar do tema salvatagem

A palavra salvatagem é citada 5 vezes nesta NR, sendo que a primeira aparição no item

37.8.10 Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho

Mas o que é salvatagem?

Trata-se das medidas a serem tomadas para a manutenção da vida após um desastre.

Trocando em miúdos, como sobreviver boiando no mar até alguém vir te salvar.

Os equipamentos de salvatagem incluem: 

  • equipamentos de comunicação;
  • embarcações salva-vidas; e 
  • equipamentos individuais de salvatagem

Entre os equipamentos individuais podemos citar:

  • colete salva-vidas;
  • roupas de imersão;
  • meios para proteção térmica;
  • boias salva-vidas;
  • artefatos pirotécnicos para sinalização;
  • etc;

Esse treinamento é parte integrante do que a NR 37 chama de treinamento básico, e é mais conhecido no mercado como “curso básico de segurança em plataforma”.

Se você é profissional SST e sonha em trabalhar em plataforma saiba que deverá fazer esse curso que, por motivos óbvios, é presencial e inclui a parte prática.

Pense nisso!

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Saiba mais

Abraço!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-36) Que fedor! COV, COV!

Sexta-feira falamos da NR-35 e hoje trataremos da NR-36 que tem o seguinte título:

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de carne bovina, suína e de frango.

Mas, o destaque de produtividade e qualidade da carne brasileira não pode ser alcançado a custa da saúde dos trabalhadores do setor.

Para trazer padrões de segurança e saúde neste setor, a NR-36 chegou em 2013.

Como toda norma setorial, existem termos que são específicos e diferentes para quem não está acostumado.

Um destes termos é graxaria. O que é isso?

Durante o abate para obter carne e derivados surgem vários sub-produtos: couros, sangue, ossos, gorduras, tripas, partes condenadas etc.

A graxaria é o setor que processa esses sub-produtos para gerar sebo ou gordura animal que irá ter outros destinos como produção de sabão ou para a indústria química.

Na graxaria são gerados os COV, compostos orgânicos voláteis.

A cerca de 1 km da minha residência tem uma fábrica de uma renomada produtora de carnes de frango.

Curiosamente, sempre que passo próximo no horário da noite, percebemos um odor desagradável.

E meu filho sempre diz: “que fedor!”.

Esse odor vem dos COV, que são resultado da emissão de vários compostos orgânicos e inorgânicos complexos e responsáveis pelos odores desagradáveis presentes nesse setor.

Então da próxima vez que sentir mau cheiro perto de uma fábrica deste setor, já sabe do que se trata.

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(NR-35) Identificar riscos adicionais

Ontem falamos da NR-34 e hoje trataremos da NR-35 que tem o seguinte título:

TRABALHO EM ALTURA

A primeira coisa que vem em nossa mente quando pensamos em altura é o risco de queda.

Afinal, queda em altura é uma das principais causas de acidentes fatais no Brasil.

Mas, para fugir do óbvio, vou dar um enfoque diferente no texto de hoje.

Além do risco de queda, sabia que podem existir riscos adicionais no trabalho em altura?

Esse riscos adicionais são específicos de cada ambiente.

Quais são eles?

  • choque elétrico
  • temperaturas extremas
  • espaço de trabalho inadequado
  • exposição a agentes químicos
  • etc

Como identificar?

Cabe ao Profissional SST identificar os riscos adicionais e realizar a APR, Análise Preliminar de Riscos.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de riscos.

A análise de riscos é um método de exame crítico e avaliação detalhada dos procedimentos para a execução segura de uma atividade.

Visa identificar os riscos, suas causas, suas consequências e medidas de controle.

Por hoje é só.

Boa sexta-feira e até segunda.

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(NR-34) Trabalho a quente

Vamos continuar nossa jornada da série “1 NR por dia” tratando do trabalho a quente? Estamos quase acabando o primeiro ciclo.

Ontem falamos da NR-33 e hoje chegamos na NR-34 que atende pelo nome:

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

A construção e reparação naval são as atividades de fabricação e manutenção de embarcações.

Existem vários riscos típicos, como queda de altura, incêndios, explosões, etc. 

Nesse setor, uma atividade comum é o trabalho a quente

Esse tema é tão importante nesta atividade que a NR-34 dedica um item só para tratar do assunto:

“34.5 Trabalho a Quente”

Exemplos de trabalhos a quente: soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.

A norma então distingue as medidas de ordem geral das medidas específicas.

Entre as medidas de ordem geral estão aquelas relacionadas a:

  • inspeção preliminar
  • proteção contra incêndio
  • controle de fumos e contaminantes
  • utlização de gases
  • equipamentos elétricos

Já as medidas específicas, como o próprio nome diz, são específicas.

Então, devemos fazer uma análise de riscos para determinar que medidas específicas devem ser realizadas em cada atividade.

Vejamos:

“34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:

a) determinar as medidas de controle;

b) definir o raio de abrangência;

c) sinalizar e isolar a área;

d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;

e) outras providências, sempre que necessário.”

O observador deve realizar vigilância contra incêndios, ficando em contato com os trabalhadores e monitorando o entorno para detectar e combater princípios de incêndio.

“34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.”

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(NR-33) 9 atividades onde tem espaço confinado

Ontem falamos da NR-32 e hoje chegamos na NR-33 que atende pelo nome:

NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

E neste tema, vamos expandir um pouco a mente e fazer uma reflexão:

em que atividades econômicas encontramos espaços confinados?

Existem muitas, mas só para fins didáticos vamos ver 9.

Vou citar primeiro a atividade econômica para depois dar alguns exemplos.

1 / Agricultura

Biodigestores, silos, tanques etc

2 / Construção Civil

Poços, valas, esgotos, escavações, caixas, passa-dutos, forros etc

3 / Indústria Têxtil

Recipientes de tingimento, caldeiras, tanques etc

4 / Petróleo e Indústrias Químicas 

Reatores, colunas de destilação, torres de resfriamento, áreas de diques, tanques de água, filtros

coletores, precipitadores, lavadores de ar, secadores etc

5 / Transporte 

Tanques nas asas dos aviões, caminhões-tanque, vagões ferroviários, navios-tanque etc

6 / Operações Marítimas 

Porões, contêineres, tanques de combustível etc

7 / Serviços de sanitários, águas e esgotos

Poços de válvulas, incineradores, estações de bombas etc

8 / Serviços de gás, eletricidade e telefonia

caixas, enclausuramento, poços etc

9 / Argila, pedras e cerâmica

Fornos, depósitos, silos, moinhos, secadores etc

Para consultar a listagem completa, acesse o Guia Técnico da NR-33 no site da ENIT

Se os espaços confinados estão em muitas atividades, então a SST também deve estar.

Pense nisso!

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(NR-32) O que é Plano de Proteção Radiológica?

Ontem falamos da NR-31 e hoje pousamos na NR-32 que atende pelo nome:

NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

⛑️ Você deve ter reparado que a SST é cheia de siglas.

Uma delas é o PPR.

Em geral, essa sigla quer dizer Programa de Proteção Respiratória.

➡️ Mas, na NR-32, temos também o

PPR = Plano de Proteção Radiológica

☢️ Esse plano serve para proteger os trabalhadores expostos a radiações ionizantes.

☀️ Existem fontes naturais de radiações ionizantes, como o sol ou minerais na crosta terrestre.

☢️ Mas o ser humano criou máquinas que produzem essas radiações: raios X, tomografia e radioterapia.

A exposição a radiações ionizantes pode gerar náuseas, fraqueza, perda de cabelo, queimaduras na pele e diversos tipos de câncer.

Vai depender da dose, da duração da exposição, da idade em que se deu a exposição, a sensibilidade dos tecidos, etc.

Então, o Plano de Proteção Radiológica (PPR) é o documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção.

O PPR deve:

“a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.”

Gostou de conhecer o PPR da NR-32?

🌏🪐 SST é um universo. Qualifique-se sempre!

💭 Pense nisso!

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Abraço,
Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-31) Agrotóxicos e Prevenção

Hoje vamos falar um pouco dos agrotóxicos.

A NR-31 atende pelo seguinte título: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA.

A NR-31 é uma norma setorial, com larga abrangência.

Aplica-se a atividades de agricultura, pecuária, silvicultura (cultivo de árvores), exploração florestal (extração de recursos de floresta) e aquicultura (criação de peixes, rãs, ostras, etc).

Nessa NR um assunto que chama muita atenção são os agrotóxicos

Tanto que esta NR possui o item 31.8 para tratar exclusivamente disto.

Interessante notar que a norma protege não apenas os trabalhadores em exposição direta, mas também aqueles que pode ser expostos indiretamente.

Vejamos o conceito de exposição direta aos agrotóxicos:

“os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;”

Agora vejamos o conceito de exposição indireta:

“circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.”

Em relação aos agrotóxicos, a NR traz uma série de proibições.

Vou dar destaque para 3 proibições:

“31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por

menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.”

“31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.”

“31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, adjuvantes e produtos

afins em coleções de água.”

Coleções de água são rios, lagos, poços, córregos, etc.

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(NR-30) Trabalho aquaviário

Ontem estivemos na NR-29, hoje navegamos mais um pouco e atracamos na NR-30 que atende pelo nome de: NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

O trabalho do aquaviário é muito diferente das demais profissões.

Tanto que a OIT dedica várias convenções a esse setor tão importante para o comércio entre países.

O ambiente de trabalho é totalmente atípico

Muitas vezes, a própria embarcação é a residência do trabalhador, por dias, semanas ou até meses!

Existe uma característica de confinamento, sempre presente.

Não confundir com espaço confinado.

Embora no navio existam muitos espaços confinados, a maior parte das áreas do navio não são espaços confinados.

Me refiro ao confinamento no sentido de estar preso aos limites do navio, cercado por milhares de quilômetros de água (no caso de navegação oceânica).

Além do confinamento, é comum que as embarcações atraquem em diferentes portos no mesmo país, ou em diferentes países.

Assim, o trabalhador pode estar exposto a ritmos e procedimentos de trabalho diferentes, culturas e idiomas distintos, riscos sanitários (febre amarela, malária, etc), etc.

E quando em translado, temos as oscilações típicas dos oceanos.

Além disto, o profissional do trabalho aquaviário está em constante prontidão.

Porque mesmo em horário de descanso, uma vez dentro do navio, ele precisa se manter alerta para eventuais emergências.

Todas estas características fazem o trabalho aquaviário ser distinto das demais profissões.

Portanto, a NR-30 tem como objetivo a proteção destes trabalhadores.

Os aquaviários são trabalhadores com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional.

Eles são classificados em 6 grupos: marítimos, fluviários, pescadores, mergulhadores, práticos, e agentes de manobra e docagem.

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Para baixar NRs use o site da ENIT.

(NR-29) SST nos Portos

Ontem falamos da NR-28 e hoje atracamos na NR-29 que atende pelo seguinte nome: NR-29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO. É a NR que vai tratar da SST nos portos.

Atualmente o setor naval e de portos dispõe de quatro NRs específicas: 

NR 29, NR 30, NR 34 e NR 37

Vamos tratar de todas no momento oportuno aqui na série 1 NR POR DIA

Vamos começar vendo a diferença entre trabalhador portuário e aguaviário.

É simples.

Trabalha no porto, em terra firme? Trabalhador portuário, aplica-se NR-29.

Trabalho na embarcação? Trabalhador aguaviário, aplica-se NR-30.

E tem mais.

Se for empresa específica de construção, reparação ou desmonte de navios, aplica-se a NR-34.

Trabalha em plataforma de petróleo? Aplica-se a NR-37.

Tudo isso é necessário visto os riscos existentes nestes locais de trabalho:

agentes químicos, calor, ruído, vibração, riscos ergonômicos, queda de altura, choque elétrico, escorregamente, etc, etc…

Segundo o Ministério da Infraestrutura, o Brasil possui 37 portos públicos organizados, além de mais de uma centena de terminais privados.

Por isso a importância da SST nos portos

Os trabalhadores portuários são responsáveis pela movimentação e armazenagem de mercadorias que transitam nestas instalações portuárias.

Quem lê a NR-29 pela primeira vez se depara com siglas estranhas.

Como OGMO por exemplo: Órgão Gestor de Mão de Obra.

No Brasil temos a predominância do trabalhador avulso: não possui vínculo empregatício, porém é intermediado pelo OGMO.

Qual o problema aqui?

A alta rotatividade destes trabalhadores traz enormes desafios para a SST.

Aliás, anote isto.

Sempre que se deparar com alta rotatividade de trabalhadores, acenda o sinal vermelho na SST.

É preciso ter cuidado em dobro!

Pense nisso!

Gostou deste texto sobre SST nos portos?

AVISO

Acaba hoje, 07/01, a PROMOÇÃO onde na compra do Pendrive Especialista GRO/PGR ganha grátis o curso Análise de Acidentes de Trabalho.

Link para aproveitar

(NR-26) Você usa Bombril?

No nosso último “1 NR por dia” falamos da NR-24.

Hoje, segundo dia útil de 2021, vamos retomar na NR-26.

Sim, vou pular a NR-25.

Quando eu pulo uma NR é porque eu acho que não tem nada tão interessante nela.

👉 Fiz isso com a NR-08, NR-14 e NR-21 também.

A NR-26 atende pelo nome “Sinalização de Segurança”

🧑🏻‍🏫 Está contido nesse assunto a famosa FISPQ, sigla para “Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico”.

📑 Trata-se de um documento que todo produto químico deve ter.

Como Profissional SST você precisa conhecer pois descobrirá informações importantes.

Duvida❓

👀 Vejamos…

Você sabia que os produtos de limpeza que tem na sua casa possuem FISPQ?

O detergente que usamos aqui em casa é o Limpol, da marca Bombril.

Então fui no Google e digitei “detergente limpol fispq pdf”

➡️ Nos resultados da busca, depois dos anúncios, já aparece o link para o PDF deste produto.

Na seção “2 – IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS” temos

“Lesões oculares graves/ Irritação ocular…”

Na seção “4 – MEDIDAS DE PRIMEIROS-SOCORROS“ temos:

“Enxaguar os olhos com água em abundância à temperatura ambiente pelo menos durante 15 minutos. Evitar que o afetado esfregue ou feche os olhos.
No caso de afetado usar lentes de contato, estas devem ser retiradas sempre que não estiverem coladas aos olhos pois, de outro modo poderia produzir um dano adicional. Em todos os casos, depois da lavagem, deve-se consultar um médico.”

Você sabia disto?

Então, se descobriu algo interessante sobre o detergente líquido da sua casa, imagina o que pode descobrir lendo a FISPQ dos produtos químicos usados na empresa onde presta serviço?📃

Pense nisso❗

Vamos começar 2021 com o pé direito?

Com a nova norma GRO, as análises de acidentes passam a ser obrigatórias.

É mais um oportunidade de serviço para o Profissional SST.

Aproveite então, porque essa semana, até 07/01, na compra do Pendrive Especialista GRO/PGR você vai ganhar GRÁTIS outro curso, de Análise de Acidentes de Trabalho.

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Abraço!
Herbert Bento da Escola da Prevenção

(NR-24) 7 pontos de atenção

🗣️ No nosso último post falamos da NR-23 e hoje vamos chegar na NR-24 que atende pelo singelo nome de:

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

✍🏻 Essa NR também passou por revisão recente e hoje vamos ver alguns destaques:

1) Novos anexos

Foram criados 3 novos anexos, com destaque para o Anexo I: Trabalhadores em “Shopping Center”

2) dimensionamento de sanitários

“24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.”

3) chuveiros

“c) dispor de chuveiro de água quente e fria;”

4) uniforme x vestimenta x EPI

Vestimenta não é uniforme nem EPI

“24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.”

5) Vestiários

“24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou

b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.”

6) Alojamento

“g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e”

7) água

“24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.”

🤔 Conhecia essas mudanças da NR-24?

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(NR-22) Aqui já tem PGR!

Ontem falamos da NR-20. Hoje vou pular a NR-21 e ir direto para a NR22 – Mineração.

Bem, se você me acompanha já sabe do PGR não é?

Agora eu te pergunto:

Sabia que o pessoal da mineração já está acostumado com o PGR?

Isso mesmo!

O PGR já existia na NR-22

Veja:

“22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR…”

E o que tem no PGR da mineração?

Vejamos:

“…incluindo, no mínimo…” 

“a) riscos físicos, químicos e biológicos;

b) atmosferas explosivas;

c) deficiências de oxigênio;

d) ventilação;

e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

f) investigação e análise de acidentes do trabalho;

g) ergonomia e organização do trabalho;

h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6.

l) estabilidade do maciço;

m) plano de emergência e

n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.”

Existem muitas semelhanças com o novo PGR da NR-01 (esse sim vai valer para todas as empresas).

Entre as semelhanças temos a citação aos riscos ergonômicos e de acidentes, a análise de acidentes e o plano de emergência.

E você, sabia que a NR-22 já chamava seu programa de prevenção de PGR?

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(NR-20) Análise de risco

No nosso último texto de “1 NR por dia” falamos da NR-19, onde te expliquei o que é o “blaster”.

Hoje vamos andar uma casinha e pousar na NR-20 que atende pelo singelo nome de 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

Sendo que sua última revisão foi feita pela Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019.

Houveram muitas novidades…

Provavelmente em 2021 vai até sair um Pendrive Especialista NR-20.

Mas por hora, quero chamar a atenção para a análise de risco.

Vejamos o que diz a norma:

“20.7.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações…”

Certo … mas quem vai fazer essas análises de risco?

“20.7.2.1 As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto.”

Então, classes II e III é preciso um profissional habilitado (PH) , mas classe I não precisa.

E isso foi uma mudança no novo texto.

O técnico em segurança com proficiência no assunto pode fazer análise de risco de instalação Classe I.

Mas o que é instalação Classe I?

Para isso recomendo ver a tabela 1 no item 20.4.1

Mas indo direto ao ponto … postos de combustíveis são classe I

A capacidade de armazenagem de um posto típico é de 30 metros cúbicos, o que equivale a 30 mil litros.

Na versão anterior da norma era necessário um PH , agora não é mais necessário.

Então o TST pode fazer sozinho?

Não.

Veja:

“20.7.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.”

Eu sempre recomendo fazer uso de equipes multidisciplinares, incluindo um trabalhador que conheça a instalação.

Pense nisso!

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(NR-19) Blaster: quem é esse cara?

Ontem falamos da NR-18 e agora chegamos na NR-19 que trata de explosivos.

E no texto de hoje quero usar uma palavra que você não vai encontrar na NR-19.

Blaster

O que é isso?

Blaster é o nome de uma função muito conhecida na área de mineração.

Alguns Profissionais SST ligados a indústria da construção também conhecem.

Mas a maioria ainda não.

Mas agora você já vai conhecer!

Segundo o “Portal da Mineração”:

“Na mineração, uma das atividades necessárias para extração, é o desmanche de rochas com o uso de explosivos. 

Por se tratar de um procedimento complexo, é essencial que seja feito com segurança, planejamento e a coordenação de profissionais altamente capacitados. 

Para garantir que este plano seja realizado com segurança e dentro das exigências necessárias, as mineradoras contam com um profissional especializado nessa atividade: o Blaster.”

Curiosidade: você não vai encontrar o termo “blaster” na NR-19, mas sim na NR-18 no item que trata de desmonte de rochas.

Ainda segundo o portal:

“Para se tornar um Blaster existem cursos de capacitação com aulas práticas e teóricas de explosivos, acessórios de detonação, plano de fogo e segurança, voltados para profissionais que já possuem formação em mineração (técnico e tecnólogo), engenharia, geologia e em segurança do trabalho. 

Para poder exercer essas atividades, é necessário apresentar a habilitação de Blaster, sendo necessário realizar testes que comprovem os conhecimentos.”

Gostou de conhecer a função do blaster?

A V I S O 

Acaba HOJE, 17/12, a Promoção:

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Vou colocar no envelope junto como o pendrive uma canetinha bem bacana, como essa da foto.

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Veja também

(NR-18) Carga horária dos treinamentos

Veja todas as NRs no site ENIT.

(NR-18) Carga horária dos treinamentos

Ontem falamos da NR-17 e hoje vamos pousar na NR-18 que trata da Indústria da Construção.

Enquanto estava aqui matutando sobre o que iria escrever hoje, lembrei de um quadro muito interessante na nova NR-18.

Estou falando do quadro 1 – Anexo I

O Anexo I tem o seguinte título:

“CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO”

E o quadro 1 traz as cargas horárias e periodicidade dos treinamentos inicial, periódico e individual.

Tal quadro contempla as seguintes funções:

  • Operador de grua, guindates e equipamento de guindar, 
  • Sinaleiro e amarrador de cargas, 
  • Operador de elevador, 
  • Instalação, montagem,desmontagem e manutenção de elevadores
  • Operador de PEMT (antes conhecida como PTA)
  • Encarregado de ar comprimido
  • Resgate e remoção em atividades no tubulão
  • Serviços de impermeabilização
  • Utilização de cadeira suspensa
  • Atividade de escavação manual de tubulão
NR 18 – Anexo I – Quadro 1

Demais atividades/funções ficam a critério do empregador.

Nesse anexo você encontrará também o conteúdo programático mínimo.

É muito comum o Profissional SST ter dúvidas quanto a carga horária dos treinamentos.

Logo, é ótimo que as NRs tragam esse tipo de informação.

Lembrando sempre que as NRs são os requisitos mínimos

Então as empresas podem investir mais horas no treinamento se achar conveniente.

Pense nisso!

A V I S O 

Até 17/12 (essa quinta)

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(NR-17) Demanda de ergonomia vai crescer com o PGR?

Ontem falamos da NR-16 e hoje vamos andar mais uma casinha e pousar na NR-17 Ergonomia para refletir se a demanda de ergonomia vai crescer com o PGR.

Mas não vamos falar da ergonomia de forma isolada.

Vamos analisar dentro do novo contexto do PGR.

Vejamos o que diz temos sobre ergonomia na nova NR-01 que vem tratar do PGR.

“1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.”

Se você já me acompanha a algum tempo já sabe que o PGR vai substituir o PPRA.

Sabe também que um dos problemas do PPRA era a falta de uma citação bem direta da necessidade de se incluir os riscos ergonômicos e de acidentes.

Pois bem, o PGR acaba com esse problema com a inserção clara e evidente destes riscos.

A NR-01 também diz o seguinte:

“1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes

informações:”

para no item “d” dizer assim:

“d) … os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17”

Ainda há muito a se evoluir nesse assunto da ergonomia.

O que será a avaliação de ergonomia?

É a análise ergonômica do trabalho AET ?

Ou é algo mais simplificado?

São questões que estão na mesa e com certeza serão temas para conversas mais para a frente.

Mas o título deste texto de hoje é 

A demanda de ergonomia vai crescer com o PGR? 

Na minha opinião, a resposta é sim.

As consultorias que já se especializaram e que possuem profissionais com qualificação nesse área tem bom potencial para negócios em 2021.

Acredito que será uma área que vai crescer junto com a demanda de SST como um todo, com a entrada do PGR.

Pense nisso!

A V I S O 

Até 17/12/2020 (essa quinta)

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Veja também:

Vigia desarmado recebe adicional de periculosidade

Consulte as Normas Regulamentadoras no site da ENIT

Link da ENIT

(NR-16) Vigia desarmado recebe adicional de periculosidade?

No nosso último contato falamos da NR-15.

Eu te sugeri ver o filme Dark Waters (O preço da verdade) que retrata os efeitos da exposição a agentes químicos.

Hoje vamos andar mais uma casinha e pousar na NR-16.

Nesta NR vou responder a pergunta do colega Raimundo (SP) que questionou sobre pagamento de adicional de periculosidade a vigia desarmado.

A NR-16 trata de atividades consideradas perigosas

Diferente da insalubridade, a periculosidade não pode ser controlada.

Se o trabalhador exerce alguns tipos de atividades consideradas perigosas, deve-se pagar o adicional independente das ações que se possa fazer diminuir tais perigos.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

“16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.”

Para responder a pergunta do Raimundo, podemos recorrer ao Anexo 3 da NR-16:

“ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL”

Mas, neste anexo, nada fala sobre o caso do vigia desarmado.

Uma busca em processos judiciais indica que os tribunais tem indeferido o adicional de periculosidade no caso de vigilantes desarmados.

Sendo assim, podemos concluir com base na jurisprudência, que

o vigia desarmado não tem direito ao adicional de periculosidade

Nesse minuto tem gente pensando assim:

“Ué, mas eu vi a notícia que o vigilante desarmado tem direito a aposentadoria especial?”

Eu disse que o assunto do texto de hoje era a NR-16.

Aposentadoria especial é outra legislação.

Mas só para não deixar a turma no vácuo, vamos a um resumo.

No início deste mês de dezembro o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu reconhecer o direito a aposentadoria especial para vigilantes, seja à mão armada ou não.

Resumo:

  • adicional de periculosidade: não tem direito
  • aposentadoria especial: tem direito

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(NR-15) Dark Waters

Ontem falamos da NR-13 e hoje vou pular duas casinhas e vamos falar da NR-15.

E no contexto da NR-15 vamos falar dos agentes químicos.

Mais especificamente, dos efeitos sobre o corpo humano da exposição a químicos. 

Mas quero fugir um pouco do convencional.

Ao invés de falar de normas, procedimentos, etc, vamos falar de filmes.

Recomendo assistir o filme “Dark Waters” que no Brasil foi traduzido como “O preço da verdade”.

O filme conta a história (baseado em fatos reais) de é um advogado de defesa de uma grande empresa multinacional.

Tal empresa estaria jogando resíduos no rio o que causa muitos problemas na comunidade.

Foi um fazendeiro que chamou a atenção do advogado sobre as mortes de gado em sua fazenda.

Tais mortes estariam ligadas ao despejo do produto químico.

Além de relatos de adoecimentos de pessoas na comunidade.

Sei que o texto de hoje foge um pouco do meu padrão.

Mas pensei que tal filme possa ser útil para conhecer os efeitos da exposição a produtos perigosos a saúde humana.

Embora o filme relate uma exposição por ingestão de líquido, químicos também pode ser tóxicos por ingestão de sólidos, respiração e absorção pela pele.

Mas de longe, ingestão e respiração são as vias mais perigosas.

O filme está disponível em plataformas de streaming.

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Abraço!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

NR-13 Sobre o Caminhão?

Ontem falamos da NR-12, hoje andamos mais uma casinha e chegamos na NR-13.

Estava aqui pensando no que escrever sobre essa NR-13 que é tão técnica.

Então me deparei com um caso que julguei interessante para compartilhar.

A NR-13 vem tratar de caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento.

Pois bem … você já deve ter visto aqueles caminhões que abastecem os aviões nos aeroportos.

Então a pergunta é:

Os filtros e demais vasos de pressão utilizados em sistema de abastecimento de combustível para a aviação podem ser excluídos dos requisitos da NR-13?

Resposta:

Os filtros e demais vasos de pressão instalados em caminhões de abastecimento devem ser enquadrados nos requisitos da NR-13.

Não sou eu que estou falando isso, é a própria NR-13.

Então vou te dar uma dica de como baixar um material bem interessante sobre o tema.

No site da ENIT, naquela página que lista todas as NRs, na parte que trata da NR-13 você verá um material com o seguinte nome:

Perguntas e respostas da NR-13

Foi de lá que eu tirei a pergunta que inspirou esse post.

Para baixar esse material vá ao site da ENIT, link abaixo.

Desça até a parte que fala da NR-13, e clique no link apropriado.

Site ENIT  -> https://bit.ly/enit-nrs

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(NR-12) Inventário de máquinas

Na sexta falamos da NR-11.

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-12:

Segurança em máquinas e equipamentos.

E nessa NR quero falar de inventário de máquinas.

Muita gente não sabe, mas o inventário de máquinas na nova NR-12 não é mais obrigatório.

Quando eu comecei a me debruçar sobre a nova NR-12 foi uma das primeiras coisas que me chamou a atenção.

“Ué, cadê o inventário de máquinas?”

De fato, o inventário de máquinas como estava no texto anterior deixou de existir.

Agora, a pergunta que eu tenho para você é:

Isso quer dizer que a empresa não precisa mais fazer o inventário?

Vou te responder com outra pergunta:

Como a empresa vai se organizar para cumprir a NR-12 se ela não tiver uma organização mínima?

Na minha opinião, manter um inventário de máquinas é parte essencial da gestão da SST.

O que mudou com a nova NR-12 é que não precisa mais seguir um padrão rígido.

Cada empresa pode fazer o inventário como achar melhor.

Pense nisso!

Durante meus estudos da NR-12 eu acabei fazendo um modelo de inventário de riscos em Word, bem simples e eficiente.

Aos meus alunos do novíssimo Pendrive SST 2021, dêem um olhada no seguinte arquivo:

NR12 – Relatorio – Inventario Maquinas – P21 NR12 – Nov 20

Está na pasta “3 – Documentacao”

(NR-11) Plano de Rigging é obrigatório?

Ontem falamos da NR-10.

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-11:

TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

E dentro do contexto da NR-11 vem a seguinte dúvida:

Afinal, “plano de rigging” (ou plano de içamento ou plano de carga) é obrigatório?

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é WhatsApp-Image-2020-12-04-at-14.50.27-1024x1024.jpeg

O assunto foi trazido pelo colega David (RJ) que estava interessado na obrigatoriedade ou não do plano de içamento.

Se você pesquisar na NR-11 não vai achar nada sobre isso. Se achar me avisa 😁 

Não é curioso?

Porém, vamos encontrar algumas pistas na NR-12 e na NR-18.

Na NR 12, no Anexo XII, temos que o içamento de pessoas em cestos suspensos é permitido, desde que sejam respeitados alguns critérios.

Um deles é a realização do plano de rigging sob responsabilidade do PLH (Profissional Legalmente Habilitado).

Curiosamente, a definição de plano de rigging está no glossário da NR-12 e não da NR-11, o que não é coerente na minha forma de ver.

E na NR-18 tem alguma coisa? 

Tem.

Na versão vigente hoje temos:

“18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR – “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”

Na versão nova, que vai vigorar a partir de 01/08/2021 temos:

“18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.”

Bem melhor…

e no item seguinte temos o detalhamento do que deve ter no plano de carga:

“18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:”

Então segue-se a citação de 10 itens, que não vou colocar aqui senão ficará muito longo.

Que pena que a revisão da NRs desacelerou porque vínhamos fazendo progressos.

Enfim…

Então, curiosamente, vamos achar informações sobre plano de carga na NR-18.

Será que se a revisão das NRs chegar na NR-11 haverá melhorias nisso?

Porque, de fato, o içamento é uma etapa com risco de acidentes sérios, então a necessidade de planejamento é óbvia.

Porém, como o próprio colega David relatou, na obra que ele estava prestando consultoria, não havia tal plano.

Soma-se isso a um terreno pequeno, o risco de acidentes amplia.

Então, seria muito bom que isto estivesse na NR-11.

Para dar amparo técnico aos Profissionais SST.

Pense nisso!

Quer ficar por dentro de tudo que acontece na revisão da NRS?

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NR-10 é importante para o Profissional SST?

Ontem falamos da NR-09.

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-10.

É raro o Profissional SST que se dedica aos estudos desta norma.

Talvez porque muitos pensem que só vão precisar dela se forem trabalhar em uma empresa do setor elétrico.

Ou talvez pensem que é “problema do eletricista”.

Pensamento equivocado…

Porque existem outros tipos de empresas onde é necessário conhecer da NR-10.

E você, como Profissional SST, pode ser chamado a conhecer esta norma.

Por exemplo…

Muitas indústrias possuem sub-estações internas.

Essas sub-estações tem o objetivo de “adequar a potência”. Elas estão “ligadas” nos sistemas de “alta potência” e precisa abaixar/reduzir a tensão, se adequando às necessidades internas da empresa.

Logo, envolve o Profisisonal SST.

Outras empresas possuem sistemas próprios de geração de energia.

Como usinas de açúcar e álcool que geram energia a partir da queima do bagaço da cana.

São muitos os exemplos e eu não vou me alongar muito.

Minha dica é começar entendendo os treinamentos obrigatórios na NR-10.

Todo profissional que atua em serviços e instalações em eletricidade deve tê-los atualizados.

No anexo II da NR-10 você encontra o conteúdo mínimo dos treinamentos básico e complementar.

Comece entendendo o que é SEP -> Sistema Elétrico de Potência (empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, concessionárias e suas contratadas).

Depois veja a diferença do curso básico (todo profissional da área elétrica deve ter) e o complementar (para quem atua no SEP).

Dica: no site da ENIT você encontra o “MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NR10”

Use o link abaixo e role a página até chegar na NR-10.

ENIT – Normas Regulamentadoras -> https://bit.ly/enit-nrs

E veja esse parágrafo que tirei do Manual:

“As empresas prestadoras de serviço, que deslocam seus funcionários entre clientes distintos, deverão atender às exigências de reciclagem estabelecidas no sub item 10.8.8.2 e ambientar seus funcionários ao panorama de trabalho de cada estabelecimento, com as usas respectivas normas internas, procedimentos e cultura.“

Bastante coisa não é?

Pense nisso!

AVISO:

Hoje, quinta-feira, 03/12, encerra a chance de ganhar a caneta exclusiva da Escola da Prevenção na compra do Pendrive Especialista GRO/PGR (encerra 20 horas)

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(NR-09) Preciso Revisar o PPRA?

Ontem falamos da NR-07.

Hoje andamos duas “casinhas” e chegamos na NR-09.

Pulei a NR-08 para poder falar de coisas mais importantes no momento.

Com a morte do PPRA e o lançamento do PGR, muitos Profissionais SST estão me mandando a seguinte pergunta:

Tenho um PPRA vencendo antes da entrada do PGR, preciso revisar?

Essa pergunta tem 11 palavras e 2 erros.

PPRA não vence muito menos precisa revisar.

Mas esse assunto já cansou.

Então não vou gastar energia brigando com isso.

A resposta simples para a pergunta é: faça a análise global do PPRA e vai se preparando para migrar para o PGR.

O PPRA tem muitos méritos.

Mas por diversos motivos, em muitos casos acabou virando uma burocracia…

Uma papelada, geralmente encadernada, que se guarda na gaveta…

Parecido com o alvará de funcionamento que fica na parede…

Ou o livro de direitos do consumidor que fica perto do caixa…

O PGR é a solução dos problemas?

Não.

Mas, no texto da nova NR-01 tem vários elementos que podem ajudar.

A ideia é vermos mais Gestão e menos burocracia?

Conseguiremos?

Depende de nós.

Eu estou fazendo a minha parte ensinando a fazer o PGR do jeito certo.

E você, vai fazer a sua?

Pense nisso!

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Nova NR-07: o que mudou?

Ontem falamos da NR-06.

Hoje “andamos mais uma casinha” e chegamos na NR-07.

Nesta NR o ponto mais importante hoje é falar do que mudou!

O novo texto da NR-07 vai começar a vigorar em 2021.

Houveram muitas mudanças mas quero focar em uma que se destaca.

Você sabia que a NR-07 vigente hoje nem fala do PPRA?

Veja o trecho abaixo da NR-07 vigente hoje:

“7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.”

Pois bem…

… a nova NR-07 cita o PGR 17 vezes!

E a primeira citação é logo no primeiro parágrafo!

Veja o trecho abaixo da NR-07 reformulada:

“Esta NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR”

(trecho editado por motivo de economia de espaço, mas sem reduzir seu sentido) 

E essa é uma mudança radical.

E mais do que isso, é uma mudança coerente.

Afinal de contas, onde o PCMSO e o PGR se conectam?

Pensa comigo…

Se o PGR é um sistema de prevenção que protege a saúde dos trabalhadores, então, não deveriam ocorrer adoecimentos de origem ocupacional.

Se no PCMSO for detectado algum adoecimento, então, isso é um sinal que existe falha no sistema de prevenção.

Logo, o PGR precisa ser revisto.

Veja:

“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.“

Uau!

Então o médico pode relatar inconsistências no PGR!

Veja no item 7.5.19.5 :

“Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares… caberá à organização…”

“d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”

Então, a mensagem central que tenho para você hoje é:

O PGR será o coração do sistema da prevenção, e todas as demais NRs orbitarão ao seu redor.

Pense nisso!

E se você ainda não é meu aluno do Pendrive Especialista GRO/PGR, saiba que:

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(NR-06) 👷‍♂️ 3 perguntas sobre EPI (e as respostas que incomodam)

Na sexta-feira falamos sobre a NR-05.

Hoje andamos mais uma casinha e falaremos da NR-06.

Você pode participar mandando a sua dúvida sobre as NRs.

Resolvi organizar o Conteúdo SST de hoje na forma de perguntas e respostas.

Vamos lá

Pergunta 1 – Posso aplicar penalidade quando o empregado não usa o EPI? 

Resposta:

Recomenda-se sempre o bom senso. Comece com uma primeira advertência verbal. Havendo reincidência, faça uma segunda advertência por escrito. Em caso no nova reincidência, pode-se considerar reciclagens, punições mais severas e até a demissão por justa causa. Importante ter os registros dos treinamentos ministrados, ordens de serviço, etc. Todo esse procedimento deve ser conduzido pelo RH, com o suporte da área de SST.

Pergunta 2 – Quem fiscaliza o uso correto do EPI?

Resposta: essa é uma atribuição do Profissional SST. Também é tarefa do Profissional SST o treinamento prévio sobre o uso correto do EPI.

Pergunta 3 – Qual critério para se escolher um EPI?

Resposta: o primeiro critério é técnico sempre. Identifique os perigos e quantifique se forem físicos ou químicos. Só então escolha o EPI adequado. Somente depois da análise técnica é que se deve fazer uma comparação de preços, desde que os fornecedores atendam os requisitos do Profissional SST.

Cuidado para o barato não sair caro! 

Pense nisso!

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(NR-05) Não Faça O Treinamento do Cipeiro Assim

Ante-ontem falamos da NR-04 na nossa série  “1 NR por dia”.

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-05.

Estava aqui pensando o que dizer nessa já tão “batida” NR.

Então decidi compartilhar algo que ensinei para meus alunos do curso “Documentação Obrigatória de SST”. Seguinte:

A NR-05 define o currículo mínimo do treinamento do cipeiro, lá no item 5.33. Até aí tudo certo.

Só que eu acho que ela peca pela completa falta de lógica na sequência dos tópicos.

Dá a falsa impressão que é uma salada de frutas aleatória.

Não vou reproduzir aqui para o texto não ficar muito longo.

Mas se olhar o item 5.33 vai entender onde quero chegar.

Então o que eu vou sugerir nesse texto é como organizar o seu treinamento de cipeiro.

A ideia central é ensinar a lógica sequencial por traz do trabalho do Profissional SST.

Você vai dividir o treinamento em duas partes e não vai seguir a ordem sugerida da NR-05.

Parte 1 – Segurança do Trabalho Para Cipeiros (18 horas)

Parte 2 – Administração da CIPA e outros (2 horas)

Na parte 1 você vai ensinar o seguinte

1) AMBIENTE DE TRABALHO E SEUS PERIGOS

Esse tópico corresponde ao item 5.33 (a).

Aqui você vai ensinar ao cipeiro como estudar o ambiente de trabalho e detectar os perigos existentes.

2) IDENTIFICAR OS ACIDENTES OU ADOECIMENTOS RELACIONADOS DOS PERIGOS

Equivale ao item 5.33 ( c ). 

Aqui você vai mostrar como acidentes ou adoecimentos podem acontecer a partir dos perigos.

Vai também ensinará a mapear, ou seja, inventariar todos os perigos e apontar os riscos.

Exemplo:

Máquina ruidosa -> exposição ao ruído -> perda auditiva

3) MEDIDAS DE CONTROLE

Equivale ao item 5.33 (f). 

Aqui é a hora de explicar como evitar que a exposição aos perigos possa causar dano ao trabalhador. 

Apresentar as medidas de controle: EPI, EPC, medidas administrativas, etc.

4) INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES/ADOECIMENTOS

Está percebendo como minha sequência tem uma lógica?

Falou dos perigos, apresentou os riscos e suas causas… falou das medidas de controle. 

Agora você vai explicar o que fazer quando algo der errado.

Porque se houve um adoecimento ou um acidente então existe alguma falha no Gerenciamento de Risco Ocupacional da empresa e precisa ser tratado.

A análise indica as falhas para que então possam ser feitas as correções/melhorias.

Esse item equivale ao 5.33 (b).

Com isso encerramos a Parte 1, a parte mais divertida 😀 Recomendo que gaste 18 horas aqui.

Na Parte 2, para atender aos requisitos da NR-05, você vai cobrir os itens 5.33 (d), (e) e (g):

  • Legislação trabalhista e previdenciária
  • Administração da CIPA
  • AIDS

Minha recomendação é que você gaste 2 horas aqui, porque se for para a CIPA dar resultado, é na Parte 1 que ele estará.

Pense nisso!

No próximo encontro andaremos uma casinha e chegaremos na NR-06.

Tem alguma dúvida para me mandar? Fique à vontade.

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EST x TST

Hoje vamos começar a série  “1 NR por dia”.

Nessa série todo dia vamos tratar uma NR, na ordem sequencial.

Vamos começar pela NR-04, com a dúvida do colega Maycon.

Pergunta 1:

“O engenheiro de segurança (EST) pode ocupar a vaga de técnico em segurança (TST)? 

Pergunta 2:

“E o TST que fez o curso de engenharia já é automaticamente EST?”

Essas perguntas são mais comuns do que parecem.

Onde podemos buscar embasamento legal?

Vejamos a NR-04:

“4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.“

E o que diz tal lei?

“Art. 2º – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;”

Então, um Engenheiro com Especialização em Segurança do Trabalho não pode atuar como TST (a menos que também tenha a formação em TST).

Isso responde a pergunta 1.

Já a pergunta 2 está mais relacionada a “promoção automática”.

Aqui já é mais simples.

Dentro de empresas privadas, não existe essa promoção automática.

Se um TST faz engenharia e depois a especialização necessária para ser EST, isso não implica em promoção.

Pode ser que a empresa não precise ou não tenha interesse na promoção.

Então, caberá ao profissional, buscar a vaga de EST no mercado.

E você, que dúvida tem sobre as NRS?

Comente aqui!

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Concentração, intensidade ou presença?

Concentração, intensidade e presença: qual a diferença?

Hoje vamos falar um pouco da NR-09.

Você sabia que o nome da NR-09 mudou?

É.

Não se chama mais Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

O novo nome é “Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”.

Que “nomão” grande!

Mas você sabe o que está por trás de tudo isso?

Sabemos que desde 2019 as Normas Regulamentadoras estão sendo revisadas.

E o principal programa da SST que era o PPRA será substituído pelo PGR.

Com isso, a NR-09 passa a ser uma norma de Higiene Ocupacional.

Quando falamos de HO, só tratamos de riscos físicos, químicos e biológicos ( ergonômicos e de acidentes ficam de fora ).

Então a NR-09 vem trazer os parâmetros para avaliar a exposiçao ocupacional a esses 3 grupos de agentes.

E por que o título deste conteúdo é concentração, intensidade e presença?

Porque usamos intensidade quando falamos de agentes físicos (ruído, calor, pressão, vibração, etc).

[a intensidade é medida em unidades diferentes (dB, graus Celsius, etc), mas não deixa de ser uma intensidade]

Usamos concentração para medir químicos: partes por milhão (ppm) por exemplo.

E como não temos como mensurar os biológicos, falamos de presença.

(não tem como saber quantas unidades de COVID-19 tem no seu escritório nesse minuto)

Resumindo:

  • intensidade para agentes físicos
  • concentração para agentes químicos
  • presença para agentes biológicos

Então … tudo nas NRs vai começar a “orbitar” em torno do PGR.

Veja…

“9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.”

Viu?

Outra coisa interessante da nova NR-09 é que ela ficou pequena sem os anexos, só duas páginas.

Depois vai vir um calhamaço de anexos, um para cada agente.

Por hoje é só, vamos voltar neste assunto depois.

Ah…

Já leu meu ebook “GRO/PGR COMENTADO” ?

É grátis.

Link para baixar:

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Proatividade e Segurança do Trabalho

O Profissional SST já ouviu falar em taxa de gravidade, taxa de frequência, número de acidentes (com ou sem afastamento), etc.

Até aqui tranquilo. Estamos acostumados com esses indicadores.

Mas você sabia que esses são exemplos de indicadores reativos?

Indicadores reativos são aqueles que olham para trás, para o passado.

Qual o contrário de indicadores reativos?

Seriam os PROATIVOS.

Indicadores proativos buscam prever se uma determinada situação vai ocorrer no futuro.

Nos sistemas de gestão da Segurança do Trabalho (como o GRO ou a ISO 45001) tanto indicadores proativos e reativos devem ser coletados, planilhados e analisados.

Vamos ver exemplos de indicadores proativos:

  • frequência de auditorias internas
  • tempo até a implementação das recomendações da auditoria
  • índice de utilização dos EPI
  • detecção de falhas no inventário de riscos
  • atrasos no plano de ação
  • quantidade de eventos adversos investigados
  • homens hora treinados
  • indicador de eficácia dos treinamentos

Esses são alguns exemplos.

Ser proativo significa se antecipar a problemas futuros.

Esses indicadores podem nos alertar para problemas futuros na área SST.

E você, já está usando indicadores proativos na gestão da SST?

Pense nisso!

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GRO/PGR x ISO 31000 x ISO 45001

Um dia desses o colega Tarcisio me mandou o seguinte pelo WhatsApp:

“Fale sobre a importância das normas ISO 31000 e ISO 45001 para atendimento da nova NR-01 (GRO/PGR).”

Como a dúvida do Tarcisio pode ser a dúvida de milhares de colegas, então resolvi trazer esse Conteúdo SST para você.

Caso esteja boiando e não sabe do que estou falando, vou deixar no final do conteúdo links para inúmeros artigos que já escrevi sobre GRO/PGR.

Vamos lá…

Em 10/03/2021 (logo ali … o tempo voa…) nasce a nova era da SST, a era do PGR.

Os requisitos deste novo programa você encontra dentro do novo texto da NR-01, no item 1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Nesse texto normativo temos o seguinte:

“1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.”

O que é um sistema de gestão?

Por exemplo, a ISO 45001 é a norma ISO que vem tratar do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.

É a norma que veio substituindo a OHSAS 18001.

Então, a empresa que se certificar em ISO 45001 estará automaticamente isenta de fazer o PGR, visto que todos os pré-requisitos já estão sendo seguidos.

E o que é a ISO 31000?

Trata-se de uma norma sobre Gerenciamento de Riscos, mas ela vale para qualquer risco, não apenas os ocupacionais.

Muito do que temos hoje no GRO foi influenciado pela ISO 31000 e ISO 45001.

Por exemplo, a melhoria contínua, como podemos ver no trecho abaixo:

“1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.”

📝Agora vou listar abaixo links para artigos que já escrevi sobre o tema.

📚Vou deixar também o link do Pendrive Especialista GRO/PGR para quem desejar aprender comigo a fazer o GRO/PGR.

👉🏻Pendrive Especialista GRO/PGR
https://escoladaprevencao.com/especialista-gro-pgr-em

👉🏻11 novidades do GRO/PGR
https://escoladaprevencao.com/novidades-do-gro/

👉🏻GRO x PGR: qual a diferença?
https://escoladaprevencao.com/gro-e-pgr-qual-a-diferenca/

👉🏻Quantas páginas tem o PGR?
https://escoladaprevencao.com/quantas-paginas-tem-o-pgr/

👉🏻Plano de Resposta a Emergência (PRE)
https://escoladaprevencao.com/plano-de-resposta-a-emergencia/

👉🏻Acompanhamento das ações do PGR
https://escoladaprevencao.com/acompanhamento-das-acoes-do-pgr/

👉🏻Como Usar A Planilha Plano de Ação 5W2H
https://escoladaprevencao.com/como-usar-a-planilha-plano-de-acao-5w2h/

👉🏻Construtoras se preparam para o fim do PCMAT
https://escoladaprevencao.com/construtoras-se-preparam-para-o-fim-do-pcmat/

👉🏻Quem faz o PGR é a Contratante ou a Contratada?
https://escoladaprevencao.com/pgr-contratante-ou-contratada/

👉🏻Morre PCMAT, Nasce PGR
https://escoladaprevencao.com/nr18-morre-pcmat-nasce-pgr/

👉🏻Para mais artigos use a busca em nosso site:
https://escoladaprevencao.com/

Análise Custo-benefício na SST

Já ouviu falar em análise custo-benefício?

Esse é o tema do Conteúdo SST de hoje!

Trata-se de uma análise que os gestores da empresa deveriam fazer o tempo todo.

A imagem que ilustra esse post é bastante didática.

Temos um gráfico onde no eixo Y temos os custos.

No eixo X temos o grau de segurança.

Então, nesse gráfico temos 3 linhas.

A primeira linha na cor VERDE representa os custos com a segurança. 

Quanto maior o grau de segurança, maior o custo da empresa com a SST. 

É uma relação diretamente proporcional. 

Até aqui tranquilo.

A segunda linha na cor AZUL é o custo dos acidentes.

Quanto maior o grau de segurança, menor é o custo dos acidentes. 

É uma relação inversamente proporcional. 

Até aqui tranquilo.

Agora vamos entender a terceira linha.

Nessa linha, vamos somar o custo dos acidentes com o custo da segurança do trabalho.

Essa é a curva na cor LARANJA.

Observe que ao fazer isso, temos uma curva na forma de U .. ou seja

 … temos um ponto ÓTIMO, indicado no gráfico pela letra A.

E é aqui que a cabeça de muitos Profissionais SST vai “bugar”.

Existe um nível ótimo de investimento em SST

E esse nível não é onde o risco é zero!

O risco zero será 100% o grau de segurança, mas não se investe até chegar a esse ponto.

Perceba que mesmo no ponto mínimo da curva LARANJA ainda haverão acidentes ou adoecimentos.

E é assim mesmo.

A própria área SST não trabalha com risco zero, mas sim um risco aceitável.

Um estudo da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho demonstrou como pequenas e médias empresas se beneficiaram de investimentos em SST.

Por exemplo:

Um empresa do setor de construção investiu em treinamentos sobre a postura  correta para

levantar pesos,  exercícios de levantamento de equipamento, lembretes sobre técnicas

seguras de levantamento de pesos, e outros incentivos.

O resultado foi  redução das dores  lombares e das baixas por doença devido a dores lombares 

A empresa recuperou o investimento em 2,16 anos.

Outra empresa, do setor de gestão de resíduos, investiu em melhorias nos EPI e EPC para reduzir acidentes causados por escorregões e e tropeções.

Como resultado, os índices de acidentes caíram 20%, recuperando o investimento em 1,3 anos.

O que eu quero deixar de reflexão para você hoje é: 

Será que você está sabendo demonstrar para a empresa os benefícios do investimento em SST?

Pense nisso!

Sabia que eu tenho um grupo silenciado no WhatsApp que recebe meus Conteúdos SST?

Pois é!

Se gostou do conteúdo de hoje e não quer perder nada, entre lá!

O link é :

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Gostou deste artigo sobre análise custo-benefício?

Veja também:

Vou revisar o PPRA, então não vou fazer PGR

Vou revisar o PPRA, então não preciso fazer o PGR?

(tempo de leitura = 1 minuto e 10 segundos)

A pergunta que eu mais tenho recebido nos últimos dias.

“Precisarei mudar todos os PPRA dos meus clientes para PGR até Agosto ou os PPRA podem continuar até o fim de sua vigência para só então criar um novo programa PGR?”

TOME NOTA:

Não importa quando você fez o PPRA.

No dia 02/08/2021 o PGR tem que estar pronto!

Copiou?

É simples assim!

Então, se você tem algum PPRA precisando de análise global antes de 02/08/2021 você pode fazer, normalmente.

Mas já vai se preparando para migrar para o PGR.

Você já tem o inventário de riscos de todos os setores da empresa?

1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade”

Eu fortemente recomendo que você faça o PGR por setores da empresa, preferencialmente, ou por atividade dentro do setor.

Porque fica muito mais fácil no seu trabalho de campo…

…olhar para o inventário e olhar para a área…

… e assim conseguir confirmar se todos os perigos e riscos estão devidamente incluídos.

Outro avanço importante do PGR é a clara obrigatoriedade de se incluir riscos de acidentes e ergonômicos.

E no seu inventário de riscos, não deixe de considerar:

“1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.”

Existem muitos detalhes no inventário de riscos e no plano de ação.

Não fique pensando que é igual ao PPRA, porque não é.

Pense nisso!

Então, nos baseando na NR, podemos concluir que em 02/08/2021 o PGR tem que estar pronto, não importa quando foi feito ou revisado o PPRA.

Precisa de documentos e treinamentos prontos de SST?

Talvez tenha o que você precisa nos Pendrives de Segurança do Trabalho:

Pendrive GRO/PGR

Pendrive NR 12

Pendrive NR 18

Pendrive NR 33

Pendrive SST 2021

Como as consultorias vão vender o PGR?

Consultorias de SST estão acostumadas a vender PPRA. Mas como será que elas vão vender o PGR?

Os programas de SST existem para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Mas os interesses comerciais nem sempre convergem nesse sentido.

Profissionais SST precisam colocar comida na mesa. Isso é legítimo.

As contratantes precisam dar lucro e se manter no mercado. Isso é legítimo.

Mas nenhum dos lados pode obter isso descuidando da saúde e segurança dos trabalhadores.

O novo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) foram criados para combater o PPRA “de gaveta”.

Mas como as consultorias vão explicar isso para seus clientes?

As contratantes acostumadas a pagar por um “PPRA anual” vão aceitar uma cobrança mensal de Gestão de Riscos Ocupacionais?

Meu papel aqui é sempre me colocar do lado do Profissional SST, mas nunca negligenciando a saúde e segurança dos trabalhadores.

Minha recomendação para as consultorias de SST é mudar o foco.

Para vender o PGR, a palavra chave é melhoria contínua.

“1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.”

Nesse pequeno trecho da nova NR 01 está a chave para as consultorias que hoje vendem o “PPRA anual” migrarem para o modelo de cobrança mensal de “Gestão de SST”.

Isso pode ser bom para o seu negócio de consultoria.

Você pode agregar mais serviços: avaliação quantitativa, treinamentos, acompanhamento de planos de ação, análises de incidentes, montar plano de resposta a emergência…

São tantas as opções!

Quando encontrar um limite para a quantidade de serviços que pode prestar, pare e pense:

Será que o limite não está na minha qualificação?

Será que não está na hora de desenvolver novos conhecimentos?

De verdade: são tantas as opções de serviços que o Profissional SST pode fazer!

Essa era a mensagem que tinha para você hoje.

Pense nisso!

Gostou desse artigo onde refletimos sobre como vender o PGR ?

Você já sabe elaborar o novo PGR?

Então aprenda com as minhas vídeo aulas passo a passo!

E ainda turbine sua biblioteca de documentos SST com modelo de PGR, planilha de inventário de riscos, etc.

São 31 documentos e 43 vídeo aulas.

Clique no link abaixo e aproveite o frete grátis hoje:

Pendrive Especialista GRO/PGR

Quantas páginas tem o PGR?

Deixa eu te contar uma história.

No ano de 1994, quando nasceu o PPRA, a ideia era ter um programa de segurança do trabalho. 

Para contribuir na melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores.

Em algumas empresas o PPRA foi bem usado.

Em outras empresas, não foi o caso.

Porque o PPRA é uma ferramenta.

Ferramentas podem ser usadas para o bem ou para o mal.

Um exemplo de mau uso do PPRA é quando vemos aquele PPRA de padaria com 100 páginas.

Te pergunto: PPRA de padaria precisa ter 100 páginas?

Quantas páginas tem o PGR?

Quantas páginas tem o PGR ?

Foi para isso o GRO (Gerenciamento de riscos Ocupacionais) deixou claro que:

No PGR (programa de substitui o PPRA) só tem inventário de riscos e plano de ação.

Simples assim.

Então, voltando a imagem que ilustra essa postagem.

Quantas páginas tem o PGR?

A resposta é depende.

Em uma empresa com poucos riscos, basta 1 folha A4.

Na frente você tem o inventário. 

No verso o plano de ação.

(na verdade nem precisa imprimir, pode ser digital)

Só vamos saber se o PGR vai cumprir a sua missão com o tempo.

Dependerá de cada Profissional SST.

Dependerá de cada empresa.

O GRO e seu filho PGR são um tsunami que está chegando na SST.

Quer aprender comigo, Professor Herbert Bento, a fazer:

  • inventário de riscos
  • plano de ação
  • análise de acidentes
  • plano de resposta a emergência e muito mais?

Conheça o meu Pendrive Especialista GRO/PGR que vem com vídeo aulas e documentação relacionada ao PGR.

Plano de Resposta a Emergência (PRE)

O Plano de Resposta a Emergência (PRE) é uma das novidades trazidas pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Muitos Profissionais SST tem focado no PGR, o Programa de Gerenciamento de Riscos.

Até aí tudo bem, faz bastante sentido.

Mas não podemos esquecer que o GRO também tornou obrigatório o Plano de Ação de Emergência (PAE) também conhecido como Plano de Resposta a Emergência, PRE.

Eu prefiro chamar de PRE mas os dois significam a mesma coisa.

Vamos ver o que diz a NR 1 com base no texto que vale a partir de 10/03/2021?

“1.5.6. Preparação para emergências

1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

E temos também:

“1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:

a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e

b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.”

Agora talvez você esteja pensando assim: 

“Entendi, mas o que tem que ter nesse PRE?”

Boa dica sobre Plano de Resposta a Emergência

Tem a ABNT NBR 15219 com o título “Plano de emergência – requisitos e procedimentos”.

Plano de resposta a emergência

A data da última revisão foi em 16/04/2020.

Essa NBR tem o objetivo de padronizar os PRE , ou seja, contribuir para uma padronização nos PRE elaborados no mercado.

Qual a estrutura do PRE?

Gravei um vídeo onde eu mostro a estrutura do PRE que ensino para os meus alunos do Pendrive Especialista GRO/PGR.

Um vídeo vale mais que mil palavras, então assista ao vídeo abaixo

Seguindo essa estrutura de documentação, já vai começar com o pé direito.

E , se desejar ser meu aluno, aproveite porque agora o Pendrive Especialista GRO/PGR vem com 10 BÔNUS INCRÍVEIS!

Leia mais sobre o GRO:

11 novidades do GRO/PGR

Link para baixar as Normas Regulamentadoras atualizadas direto do site do ENIT.

Acompanhamento das ações do PGR

Recebi a seguinte pergunta de um aluno:

“Quando o profissional da SST presta serviços em empresas como terceirizado, esse acompanhamento do Plano de Ação será revisto só quando for atualizar o PGR?”

A pergunta é bem interessante porque leva a outro ponto. Como eu gosto de dizer: sem ação não tem prevenção (Isso até já foi tema de outro post).

Porque de nada adianta fazer um inventário de riscos excelente, se as ações necessárias não forem implementadas.

Por isso que a imagem que ilustra esse post é o print de uma planilha de plano de ação no modelo 5W2H.

E se você ler esse post todo até o final eu vou te dar a planilha de presente 🙂

Portanto, a resposta que eu dei para o meu aluno foi:

“Acompanhar a execução do plano de ação é CRUCIAL!!! Se estiver prestando serviço em uma empresa, crie meios de acompanhar isso, com a frequência que julgar necessária. Semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. Mas, “só quando for atualizar o PGR”, jamais, de jeito nenhum. Nesse caso vai ser tarde demais para corrigir.”

Como eu ia dizendo, é a execução do plano de ação que vai trazer as correções e melhorias necessárias no ambiente de trabalho, para que haja a correta implantação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

Portanto, dê bastante atenção a essa fase.

Para ajudar a fazer isso, dei para meus alunos e vou liberar gratuitamente para quem leu esse post o Plano de Ação 5W2H.

Para baixar é necessário informar e confirmar o email, através do link a seguir:

Baixar Plano de Ação 5W2H

Plano de Ação 5W2H

Para informações completas sobre o GRO e o PGR, consulte o novo texto da NR 1.

Abraço,
Herbert Bento da Escola da Prevenção

Construtoras se preparam para o fim do PCMAT

(clique no play para ver o vídeo)

Hoje vamos ver que as construtoras já começam a se preparar para adotar uma das mudanças trazidas pela nova NR 18 (valendo a partir de fevereiro de 2021).

O novo texto da NR 18 não fala mais do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção). Em seu lugar temos o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.

E como ficam as obras já em andamento? As obras que estiverem em andamento quando entrar em vigor o novo texto podem continuar com o PCMAT. Somente as novas obras, a partir de fevereiro de 2021, já tem que adotar o PGR.

O conteúdo essencial do PGR deve conter o inventário dos riscos, e também o plano de ação (é a contratada que deve fornecer a contratante o seu inventário de riscos).

Toda vez que a avaliação de risco apontar para a necessidade de mais medidas de prevenção, então deve-se usar o plano de ação para identificar o que precisa ser feito e quando, no mínimo.

Se preferir você pode também fazer o plano 5W2H que eu já expliquei em outro vídeo (post sobre 5W2H). 

Outra novidade no PGR do canteiro de obras é a maior liberdade e também responsabilidade do Profissional Legalmente Habilitado.

Com a nova NR 18 todas as obras deverão ter o PGR, sendo que antes apenas obras acima de 20 trabalhadores deveriam ter o PCMAT que deveria ser obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Com a nova NR 18, canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, ou seja, nesses casos o técnico em segurança do trabalho pode elaborar.

O PGR dos canteiros de obras deverá contemplar os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho e suas respectivas medidas de prevenção. O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

E você, quer ficar por dentro das novidades da área de SST e também sobre as mudanças nas Normas Regulamentadoras?

Entre no Grupo Silencioso de WhatsApp “Conteúdo SST”. Como o grupo é silenciado, só eu posto puro Conteúdo SST. São de 3 a 5 postagens por semana e sem perturbação.

E se você quer aprender mais sobre a NR 18 e ainda adicionar treinamentos e documentos relativos a esse tema ao seu acervo de materiais, conheça o Pendrive Especialista NR 18.

Veja também:

11 novidades do GRO/PGR

Nova série de vídeos sobre NR 18

Quem já acompanha o canal da Escola da Prevenção no Youtube sabe que temos várias séries de vídeos, como NR 01, NR 12, Tira Dúvidas, Minuto SST, etc. E hoje, dia 05/08/2020 iniciamos uma nova série de vídeos sobre NR 18.

Então, se ainda não é inscrito no canal, clique aqui e inscreva-se gratuitamente agora.

Nessa série nós vamos conversar sobre temas relacionados a segurança do trabalho na construção civil que é uma área muito importante para o profissional da SST, por dois motivos:

  • primeiro porque é uma área que tem muitas oportunidades para o profissional da área, seja como consultor ou seja como fichado CLT
  • segundo porque é uma área, infelizmente, marcada por muitos acidentes e adoecimentos.

O setor da construção civil envolve muitas atividades diferentes, que tem como objetivo final a transformação do ambiente natural para poder melhorar a qualidade de vida do ser humano. 

Diferente de outros setores da economia, a construção civil tem muitas particularidades que nós precisamos prestar atenção, por exemplo: 

  • alta rotatividade, ou seja, muitos empregados entram ou saem do emprego durante a execução da obra
  • baixa capacitação da mão de obra, muitas vezes até empregadores com dificuldade de leitura 
  • uso extensivo de mão de obra terceirizada o que nós sabemos que é um desafio para a área de SST
  • métodos de trabalho antigos, onde muitas vezes não se pensava na segurança do trabalhador
  • mudança das características do ambiente de trabalho de acordo com cada fase da obra, trazendo novos riscos a cada momento

Somando tudo isso, podemos perceber que muitas vezes as soluções propostas para melhorar a segurança do trabalho são diferentes daquelas usadas em outros setores da economia.

Considerando tanto as oportunidades quanto os desafios da área da construção civil é que criamos essa nova série de vídeos sobre a NR 18.

Vamos falar de conceitos de segurança do trabalho na construção civil, documentação essencial, treinamentos, etc, tudo que o profissional da SST precisa saber.

Vamos também manter uma cobertura sobre as mudanças nas Normas Regulamentadoras.

E por falar em mudanças nas NRs…

Acompanhe o Blog da Escola da Prevenção para acompanhar as novidades.

VÍDEOS SOBRE NR 18

Gostou desse post “vídeos sobre NR 18”?

Veja também esse post aqui no nosso site sobre 5W2H.

Profissional legalmente habilitado

Profissional Legalmente Habilitado, ou PLH para facilitar.

Quem realmente é esse profissional e qual o seu papel no contexto da NR 12 Segurança em Máquinas e Equipamentos?

O termo “Profissional Legalmente Habilitado” aparece 16 vezes na NR 12 em diferentes momentos.

Por exemplo , no item 12.5.2 que trata dos sistemas de segurança temos assim

“12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: “

e no item b temos assim

“b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; “

No item 12.16 que trata da capacitação dos trabalhadores temos assim

“12.16.3 A capacitação deve:”

e no item e temos assim

“e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.“

Quem é o profissional qualificado? É aquele que completou curso de formação reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

E quem é o Profissional Legalmente Habilitado?

É o qualificado que possui registro no competente conselho de classe.

Que registro é esse? CREA no caso de engenheiros, Secretaria do Trabalho no caso dos Técnicos em Seg do Trabalho, ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais) no caso de outros técnicos.

Então o que diferencia o Profissional Qualificado do PLH é o registro no conselho de classe.

Como se dá a responsabilização? 

Se for um profissional ligado ao CREA, vai emitir uma ART, Anotação de Responsabilidade Técnica.

Se for um profissional ligado ao CRT, Conselho Regional dos Técnicos Industriais, vai emitir uma TRT, Termo de Responsabilização Técnica.

Então, na NR 12, o qualificado pode ministrar, porém, é o PLH que irá se responsabilizar. E como se dá essa responsabilização? Através de emissão da Responsabilização Técnica no órgão ao qual o PLH é vinculado.

Na NR 12 a capacitação dos trabalhadores é muito importante.

Tanto que a norma ainda reforça o papel do PLH dizendo o seguinte no item 12.16.6

“12.16.6 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação”

Vídeo bônus

Sou ___, posso dar treinamento ___?

A pergunta que eu mais recebo:

“Sou ____ , posso dar treinamento ____ ?”

E aí, no espaço em branco , você preenche como quiser.

Exemplos:

Sou técnico de segurança, posso dar treinamento para cipeiro ?

Sou engenheiro civil com especialização em segurança do trabalho, posso dar treinamento de supervisor de espaço confinado?

O que varia é só a formação e o treinamento que a pessoa quer ministrar, mas a pergunta é sempre a mesma.

Para responder de uma vez por todas, decidi fazer esse vídeo e te dar a grande resposta.

A resposta para essa pergunta é … sempre é … DEPENDE

Depende de quê?

Vai depender de 4 pilares básicos. É como uma cadeira. A cadeira não fica em pé sem um dos 4 pés, concorda.

Então os 4 pilares são:

Pilar 1) a sua formação 

Qual a sua formação? Esse pilar está relacionado a sua formação acadêmica e sua relação com o treinamento que pretende ministrar.

Pilar 2) sua experiência no trabalho que será realizado

Quando eu digo experiência me refiro a perspectiva do trabalhador. Se for ministrar um treinamento sobre uso correto de equipamentos de proteção, você conhece os EPI que serão usados pelo trabalhador do ponto de vista 100% prático?

Pilar 3) já realizou ( como aluno ) cursos complementares na área que pretende ministrar?

Por exemplo, se pretente realizar formação de brigada, já participou de um treinamento assim como aluno? Melhor ainda se já tiver participado de uma brigada de verdade!

Pilar 4) existe alguma legislação que define os pré requisitos para o instrutor

Você precisa verificar a legislação, NRs, notas técnicas, leis estaduais que possam estabelecer critérios para a escolha do instrutor e verificar se você atende a esses critérios.

Então são esses 4 pilares que você mesmo precisa responder para encontrar a resposta para essa pergunta.

Mas depois de responder aos 4 pilares, faça a pergunta final:

Se você fosse o trabalhador, confiaria no treinamento ministrado por você mesmo?

Imagina que foi diagnosticado com um problema no coração e então foi encaminhado para a cirurgia. Então você está na mesa de operação, chega o cirurgião e diz assim:

“Fica tranquilo que eu já li todos os livros do mundo sobre cirurgia do coração”

Tenho certeza que a primeira coisa que você vai pensar será: 

Ok, mas você já fez alguma cirurgia na vida? E se fez, quantas fez? E se muitas vezes, os pacientes costumam sair vivos?”

Percebe? Na hora do “vamos ver”, só a teoria não basta concorda?

Por que deveria ser diferente na hora de treinar um trabalhador que está no dia a dia do trabalho expondo sua saúde e sua vida ?

Pensa nisso!

Sempre que vc quiser analisar sua capacidade de dar um determinado treinamento, faça essa reflexão?

Leia também:

11 novidades do GRO/PGR

Quais máquinas não se aplica a NR 12?

Treinamento do operador de motosserra – conteúdo

Você já ficou com dúvida sobre como montar um treinamento de operador de motosserra 100% de acordo com a NR 12?

No post de hoje você verá qual o conteúdo programático previsto na NR 12 para o treinamento do operador de motosserra.

A capacitação de operadores de máquinas é assunto sério.

Tanto que a Norma Regulamentadora 12 deixa claro:

“12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças.”

E tem mais!

Tanto o instrutor quanto o supervisor do treinamento devem atender a requisitos mínimos!

“A capacitação deve … ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.”

São 7 conteúdos essenciais.

Conteúdo 1:  

“Descrição dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles” bem como “os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;”

Conteúdo 2:

“Funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;”

Conteúdo 3: 

“como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;”

Conteúdo 4:  

“segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;”

Conteúdo 5

“método de trabalho seguro;”

Conteúdo 6

“permissão de trabalho;”

Conteúdo 7

“sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.”

E nunca se esqueça que a capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro.

É profissional da SST e se interessa pela NR 12?

Conheça o Pendrive Especialista NR 12

Vídeo bônus

Imagem bônus

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treinamento do operador de motosserra

Sugestão de leitura adicional

Quais máquinas que não se aplica a NR 12?

Site do ENIT com a lista de todas as NRs

GRO e sua relação com a ABNT NBR ISO 31000

No post de hoje vamos falar de novo sobre o GRO, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Porém, o enfoque será diferente. Você sabia que o GRO tomou emprestado muitos conceitos que já conhecíamos nas normas ISO?

Pois é! Hoje vamos falar um pouco sobre a norma ABNT NBR ISO 31000 que atende pelo nome de “Gestão de Riscos – diretrizes”.

Você já deve ter ouvido falar da ISO 45001 que trata de Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.

Já a ISO 31000 é que fornece diretrizes para gerenciar riscos em qualquer tipo de empresa, visto que a aplicação da norma pode ser adaptada, personalizada.

Enquanto o GRO vai tratar exclusivamente de riscos ocupacionais, a ISO 31000 é geral, e serve para quaisquer tipos de riscos por exemplo:

  • riscos à propriedade,
  • riscos de mercado,
  • riscos políticos,
  • riscos de inovação,
  • riscos regulatórios etc.

Entretanto, existem muitas similaridades entre essas normas, afinal, todas usam a mesma linguagem.

Na ISO 31000 a definição de risco é “efeito da incerteza nos objetivos” ou seja, sobre esse conceito, um risco pode até ser positivo. Entretanto, na nossa área de SST, o risco é sempre negativo.

O processo de avaliação de riscos é composto por várias etapas.

A primeira é a  “identificação de riscos”. Nesse etapa vamos encontrar, reconhecer e descrever os riscos.

Na segunda etapa vamos fazer a “análise de riscos”.

Segundo a ISO 31000 nessa etapa:

“Convém que a análise de riscos considere fatores como:

– a probabilidade de eventos e consequências

– a natureza e magnitude das consequências

– complexidade e conectividade

– fatores temporais e volatilidade

– e eficácia dos controles existentes

– sensibilidade e níveis de confiança”

A próxima etapa é a avaliação dos riscos. Nessa etapa o objetivo é apoiar decisões. A avaliação dos riscos envolve a comparação dos resultados da análise de riscos com critérios, ou seja, os riscos atuais estão de acordo com padrões, normas regulamentadoras ou outras normas existentes?

Caso não estejam de acordo, precisaremos planejar a adequação através de um plano de ação para depois de fato implementar novas medidas de controle dos riscos.

Como o leitor pode perceber, existem muitas semelhanças entre a ISO 31000, a ISO 45001 e o GRO.

O conhecimento sobre as normas ISO pode agregar a você como profissional da SST, e isso é recomendado.

Então considere adicionar nos seus plnaos de estudo a leitura dessas normas ou de livros relacionados.

Lembrando que normas ISO ou ABNT são protegidas por direitos autorais, ou seja, não é permitido a disponibilização na internet, pois isso caracterizaria crime. 

Mas, geralmente, empresas de médio e grande porte, e consultorias possuem contratos com o ABNT para disponibilização desse material. 

E aí meu amigo, gostou desse post? Se quiser se tornar especialista em GRO e no seu PGR, conheça o Pendrive Especialista GRO/PGR.

Vídeo bônus

11 novidades do GRO e do PGR

Seja bem vindo ao site da Escola da Prevenção! Hoje vou apresentar as 11 novidades do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), incluindo a parte de documentos de segurança do trabalho prevista na nova NR-01.

O gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) é uma área em constante evolução. Novos métodos e técnicas estão sendo desenvolvidos para ajudar as empresas a identificar, analisar e gerenciar os riscos ocupacionais.

Neste post, vou apresentar as últimas tendências do GRO no Brasil e como elas podem beneficiar a empresa. Quero destacar que esse conhecimento é essencial para o profissional SST.

Vou apresentar a lista na ordem decrescente, ou seja, do menos interessante, para o mais interessante (no meu ponto de vista).

Lembrando que a lista é a minha opinião. Se você não concordar com alguma coisa, ou se tiver algo que eu não comentei e que você acha curioso e interessante no GRO/PGR, é só mandar para nós por email, combinado?

Vamos lá.

(11) Plano de ação

“1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, … Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.”

Resolvi deixar esse item na última posição porque o plano de ação não chega a ser uma novidade visto que no PPRA (que vai deixar de existir em 10 de março de 2021) já fala de plano de ação.

Mas o que eu achei interessante nesse item é deixar claro a necessidade acompanhamento e aferição dos resultados. Ou seja, não basta implementar, tem que acompanhar para ver se as medidas adotadas, de fato, contribuíram para a melhoria do ambiente.

(10) Interação PGR x PCMSO

“1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.”

A vinculação do Programa de Gestão de Riscos com o PCMSO não é tão novidade assim. Mas o que me chamou mais a atenção foi que o novo texto do PCMSO (válido após março de 2021) cita o PGR 17 vezes. Eu já até fiz um vídeo sobre isso, vou deixar aqui abaixo para você ver também.

(9) PGR pode ser segmentado por setores da empresa

“1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.”

Eu gostei muito dessa opção e eu recomendo isso aos meus alunos. Quanto melhor você “fatiar” o PGR, por unidade, setor ou até atividade, mais você conseguirá ser específico e produzirá um trabalho mais assertivo. Recomendo fortemente proceder assim.

(8) Entram também riscos ergonômicos e de acidentes no PGR

O PGR vai considerar todos os riscos ocupacionais! Um das novidades do GRO mais esperadas! Havia um polêmica sobre o PPRA só citar explicitamente os riscos físicos, químicos e biológicos. Então tinha gente que defendia que não se deve colocar os riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA, outros dizem que deve-se colocar. Então o PGR veio para por um fim nessa polêmica e agora é claro e evidente que sim, todos os riscos ocupacionais devem estar no PGR.

(7) Melhoria contínua

“1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.”

Isso também é muito legal. Esse item nos lembra da melhoria contínua, termo que é muito comum nos sistemas de gestão da qualidade, sistema de gestão ambiental e agora também na gestão da SST. Nos lembra também do ciclo PDCA.

Dica: clique com o botão direito do mouse sobre a imagem abaixo e salve-a no seu computador.

novidades do gro

(6) PGR pode ser atendido pela ISO 45001

“1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho”

No meu entendimento, embora não esteja dito explicitamente, a empresa precisa ser certificada em ISO 45001 para considerarmos que ela já atende ao GRO.

(5) Matriz de Risco (severidade x probabilidade)

“1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.”

Aqui a norma faz referência a dois termos comuns nas avaliações de risco, especialmente na elaboração das matrizes de riscos, que são os termos severidade e probabilidade.

O GRO omitiu a citação nominal a expressão “matriz de risco”, preferindo deixar a critério da organização a escolha da técnica que será usada para realizar a avaliação do risco.

(4) Revisão mínima a cada 2 anos

“1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos”

Agora vou emendar com a terceira posição e você já vai entender o motivo…

(3) Na terceira posição

“1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.”

Olha só, agora presta muita atenção:

O PGR é um documento vivo!

Você pode e deve revisá-lo sempre que necessário.

Eu acho muito pouco provável que um PGR possa ficar 2 anos sem modificação, mas, vamos então aos prazos.

  • Para empresas certificadas em ISO 45001: 3 anos no máximo.
  • Para empresas não certificadas: 2 anos.

E um recado para as consultorias de SST que vendem serviço de PPRA:

Pensem em como parar de vender documento e comecem a vender a gestão da SST da empresa.

Na segunda posição

“1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.”

A análise de acidentes na segurança do trabalho não é exatamente um assunto novo. Mas, a maneira como ela está presente no texto da NR 01 é que é interessante.

Analisar um acidente ou adoecimento relacionado ao trabalho é uma peça chave importante na melhoria das condições ambientais.

Peguemos como exemplo a indústria da aviação civil. Por mais que um acidente aéreo seja, geralmente, um evento trágico, há sempre algo a se aprender com cada acidente.

E a indústria da aviação sabe disso e usa isso rotineiramente. Cada acidente é investigado minuciosamente. Novas lições são aprendidas e melhorias são feitas de tal forma que a segurança dos vôos melhora continuamente.

Infelizmente, na área de segurança do trabalho essa cultura não é tão difundida.

O texto da NR 01, ao citar explicitamente que a organização deve fazer a análise de acidentes, dá um passo importante rumo ao futuro.

A organização deve analisar e também documentar os resultados obtidos, para fornecer subsídios para melhorar as medidas de prevenção existentes.

Ora, se existem medidas de prevenção, e se ainda assim, ocorreu adoecimento ou acidente, podemos deduzir que estas não são suficientes para eliminar o risco, portanto, devem ser revistas. E o resultado da análise vai dar os insumos para isso.

E finalmente, na primeira posição temos:

“1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação”

Sabe aquele PPRA da padaria com 100 páginas? Sem querer desmerecer as padarias mas vamos combinar que não há a menor necessidade do PPRA da padaria ter 100 páginas. 

Se a empresa não tem muitos perigos e riscos, de tal forma que o inventário de riscos caiba em uma página, então pode ser uma página para o inventário e o verso para o plano de ação.

Na hora de imprimir, escolha a opção frente e verso e seu PGR gastará apenas 1 folha de papel.

Lógico que me refiro a um caso de uma organização simples.

O ponto principal que quero reforçar é que não há necessidade de “encher linguiça”. O PGR deve conter inventário e plano de ação, nada mais.

Até consigo entender as consultorias que para valorizar seus trabalhos frente a um cliente mal informado, entreguem PPRA muito maiores do que o necessário.

Porém, o legislador, ao preparar esse normativo, busca combater essa cultura dos PPRA enormes, deixando claro seu conteúdo mínimo.

Lembrando que, nos tempos atuais, a tendência é termos cada vez menos papel.

Me referi a prática de imprimir, porém, o melhor mesmo é ter um sistema de gestão informatizado. 

Organizações certificadas em ISO 45001 inclusive já tem softwares que realizam todo o processo.

Gostei bastante desse item, tanto que coloquei em primeiro lugar.

E assim chegamos ao final da nossa lista das 11 novidades mais curiosas do novo GRO/PGR.

E aí meu amigo, gostou dessa postagem sobre as novidades do GRO e do PGR?

Que tal se tornar expert em GRO/PGR?

Convido a conhecer o Pendrive Especialista GRO/PGR.

Vídeo bônus

Veja também:

Primeiro dia do novato na empresa

Notícias sobre a revisão das NRs

Eu estou acompanhando a revisão das NRs e sempre que tem novidade, eu trago aqui. Como você bem sabe, em 2019 começou um processo de revisão das Normas Regulamentadoras. 

Tivemos várias mudanças significativas e uma das mais relevantes na minha opinião, foi o fim do PPRA, e sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Antes de entrarmos no assunto, um aviso rápido. Entre os dias primeiro e 11 de junho de 2020, está acontecendo uma promoção bem legal no site da Escola da Prevenção.

Na compra do Pendrive Especialista GRO/PGR ganha o treinamento “Do PPRA ao PGR: Planejando a mudança”. Para saber mais, clique no primeiro link aqui na descrição do vídeo.

Clique aqui para aproveitar essa promoção.

Então vamos lá, voltando ao assunto principal.

Como eu ia dizendo, o processo de revisão das NRs começou em 2019, mas devido a pandemia, o ritmo diminuiu. Além disso, houve também uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. 

Devido a tudo isso, os trabalhos dos grupos de profissionais envolvidos diretamente nas revisões continua, porém agora por videoconferência. E o foco do trabalho no momento é a procedimento de revisão das normas para garantir que as próximas revisões ocorram sem nenhum embaraço jurídico.

Segundo notícia divulgada no site da Revista Proteção (link).

 “A Comissão acabou abordando o processo de elaboração/revisão, que, provavelmente, será revisto, inclusive com um novo calendário, para que se mantenha como um diálogo social em vez de judicial”

A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia registrou em nota (link) que 

“o processo de revisão está sendo conduzido em ambiente tripartite, com participação efetiva de trabalhadores e empregadores, sob o tripé de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador, com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico e moderno, efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, de modo a garantir proteção e segurança jurídica para todos”.

Já para o Ministério Público do Trabalho, as NRs têm sido modificadas com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação.

Independente da briga, as NRs, incluindo as revisadas mais recentemente, seguem valendo. 

Até novas determinações a respeito do processo de revisão/elaboração de NRs, os trabalhos seguem por meio de reuniões por videoconferência, porém sem deliberações durante a pandemia.

Ainda segundo a revista Proteção:

Os trabalhos do Grupo de Trabalho Tripartite de revisão da NR 32 (Serviços de Saúde) foram postergados para agosto.

Os trabalhos dos GTTs das NRs 10 (Eletricidade), 29 (Portuário) e 30 (Aquaviário) foram retomados por meio de videoconferencias.

As revisões das NRs 4 (SESMT) e 5 (CIPA) já estão no âmbito da CTPP.

Em relação a temas novos, como limpeza urbana, o trabalho se encontra ainda no grupo de governo.

Sobre as NRs 17 (Ergonomia) e 31 (Rural), cujo processo de revisão foi concluído na CTPP, se encontram em fase de consulta jurídica.

Quer ficar por dentro da revisão das NRs?

É só acompanhar o Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção.

Por hoje é só , um grande abraço e até o próximo vídeo!

Vídeo Bônus

Quais máquinas que não se aplica a NR 12?

Você sabe quais são as máquinas que não se aplica a NR 12?

Primeiro vamos ver o conceito de máquina segundo a norma ANBT NBR ISO 12100.

Tal norma traz a seguinte definição para máquina:

“conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, em que pelos menos um deles se move, agrupados de forma a atender a uma aplicação específica”

Bom, agora que já conhecemos o conceito de máquina, vejamos os casos onde a NR 12 não se aplica.

no item 12.1.3 temos

“As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR”

Ora, se uma máquina está sendo produzida no Brasil, mas para fins de exportação, então, é coerente que ela deva seguir os protocolos de segurança do país de destino.

Continuando…

no item 12.1.4 temos

“12.1.4 Esta NR não se aplica:”

E aí no item a diz assim

“a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;”

“b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos”

“c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;”

Isso porque os eletrodomésticos produzidos no Brasil já seguem normas de construção específicas, estão então isentos de seguir a NR 12.

Já no item d diz assim

“d) aos equipamentos estáticos;”

O que são equipamentos estáticos? Vasos de pressão e caldeiras são exemplos (esses inclusive devem seguir outra norma específica, a NR 13).

então no item e temos

“e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” 

o que isso quer dizer ? Ferramentas elétricas portáteis, como uma lixadeira por exemplo, que já atenda aos princípios construtivos de uma norma tipo C, está isenta de seguir a nr 12. 

O que é uma norma tipo C ?

Normas do tipo C são normas  que apresentam exigências de segurança detalhadas a determinadas máquinas ou a um grupo de máquinas. Então, resumidamente, uma máquina elétrica portátil que siga uma norma tipo C específica, está isenta de seguir a NR 12.

E finalmente, no item f,

“f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.”

Ou seja, uma máquina que já tenha o selo do INMETRO, é considerada de acordo com a NR 12.

Então, você acabou de aprender quais são as máquinas onde não se aplica a nr 12.

E se você se interessa por temas relacionados a NR 12 e deseja se aprofundar, convido a conhecer o Pendrive Especialista NR 12.

Caso deseje que eu aborde outros temas relacionados a NR 12, digite aqui nos comentários.

Gostou dessa postagem sobre quais máquinas que não se aplica a NR 12? Então recomendo essa outra postagem sobre burla.

Um abraço digital, se cuida e até o próximo vídeo.

Vídeo bônus

(COVID-19) Orientações para o trabalho seguro

A humanidade vive um momento único em sua história moderna. Grandes desafios se apresentam. Em meio a todos esses desafios, trabalhadores e empregadores de setores específicos, estão trabalhando para garantir o atendimento às necessidades mais básicas da população. Nesse artigo, vamos passar instruções relacionadas a “COVID 19 Trabalho Seguro”.

Com o intuito de divulgar boas práticas de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) divulgou diversas orientações gerais a trabalhadores e empregadores de setores específicos.

A SIT é vinculada a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que por sua vez está embaixo do Ministério da Economia.

A SIT divulgou orientações sobre medidas de prevenção para trabalhadores e empregadores adotarem, de modo a prevenir ou diminuir o contágio do COVID-19 e preservar a vida, os empregos e a atividade econômica.

A SIT ressalta que as medidas a serem adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Os documentos possuem dezenas de recomedações. A título de exemplos vejamos algumas:

Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

Higienizar com sanitizantes, como álcool 70%, os equipamentos de uso frequente, como teclados de computador, mouse, telefones…

Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão ou preparação alcoólica a 70% em intervalos regulares, observando as precauções quanto ao uso do álcool 70% ou álcool gel, tendo em vista que ambos são materiais inflamáveis

Para ter acesso a todos os documentos, e ler as recomendações na íntegra, confira os links logo aqui abaixo.

Confira aqui as orientações já publicadas para diferentes setores:

Construção Civil – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1247/2020/ME de 14/04/2020- ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Frigoríficos – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1162/2020/ME de 30/03/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES DO SETOR DE FRIGORÍFICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Postos de Combustíveis – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1327/2020/ME de 09/04/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES DO SETOR DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Supermercados – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1329/2020/ME de 20/04/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS EMPREGADORES E TRABALHADORES DO SETOR DE SUPERMERCADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Telesserviços – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1091/2020/ME de 31/03/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES DO SETOR DE TELESSERVIÇOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Serviços de Saúde – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1458/2020/ME de 30/04/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Setor Rural – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1502/2020/ME de 05/05/2020 – ORIENTAÇÕES GERAIS AOS EMPREGADORES E TRABALHADORES DO SETOR RURAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

Trabalho doméstico – ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO AO TRABALHO DOMÉSTICO E A COVID-19.

Espero que tenha gostado dessa postagem sobre “COVID 19 Trabalho Seguro”.

Veja também vídeo sobre acidente com álcool em gel:

Primeiro dia do novato

“Queria pedir se fosse possível vc fazer um vídeo falando de como será o primeiro dia de trabalho do novato.”

Eu recebi essa pergunta através de um comentário lá no canal do Youtube. Então, tive a inspiração para esse conteúdo.

Mas antes, quero fazer duas considerações importantes:

Primeiro. Quero dizer que vou focar mais na parte de documentação relacionada a segurança do trabalho.

Segundo, não vou focar apenas no primeiro dia de trabalho do novato. Porque é muita coisa para olhar, seria ingênuo querer tomar ciência de tudo relacionado a SST no primeiro dia. Isso vai ficar mais claro ao longo desse post. Então vamos focar nas primeiras semanas de trabalho.

Vamos lá?

Quais são os documentos importantes de você olhar nas primeiras semanas de trabalho?

Documento 1

Cópia do cartão de CNPJ da empresa para poder identificar o CNAE (sigla para Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa, para poder confirmar se o dimensionamento da CIPA e do SESMT estão corretos.

Documento 2

Relação de cargos e funções e suas descrição. Isso vai te ajudar a entender melhor a empresa e poder analisar posteriormente outros documentos como o PGR, o PCMSO, etc.

Documento 3

Verifique se há acordos ou convenções coletivas que contenham requisitos relacionados a SST que sejam mais rigorosos do que aqueles previstos nas NRs.

Documento 4

Ordens de serviço. Observe se as ordens de serviços de segurança do trabalho foram emitidas e se o teor delas está alinhado com o trabalho real.

Documento 5

Livro de inspeção. Neste livro você observará se a empresa já sofreu fiscalização, notificação, auto de infração ou até mesmo embargo ou paralisação.

Documento 6

EPIs. Verifique se já existe uma tabela definindo EPI por função. Verifique também se todas as entregas estão sendo registradas conforme a NR-06. 

Documento 7

Verifique o alinhamento do PCMSO com o PGR (ou PPRA se estiver vendo esse vídeo antes de março de 2021).

Eles devem apresentar os mesmos cargos avaliados e os mesmos riscos.

Tenha atenção se as atividades em altura, espaço confinado, operação de máquinas motorizadas e energia elétrica apresentam exames complementares bem descritos.

Documento 8

PGR para quem estiver vendo esse vídeo DEPOIS de março de 2021, e PPRA se estiver vendo antes de março de 2021.

Tome conhecimento do inventário de riscos. Veja com que critério foi realizado. Verifique a existência de medições quantitativas quando apropriado.

Verifique o cronograma ou plano de ação, se está sendo cumprido, se tudo está no prazo.

Documento 9

Máquinas e equipamentos. A empresa segue os requisitos da NR 12 ? Foi feita análise de riscos de todas as máquinas?

Você precisa conhecer as máquinas existentes. Se informe sobre acidentes ou eventos adversos ocorridos no passado.

Documento 10

Planejamento de treinamentos para tomar ciência de todos os treinamentos obrigatórios e necessários por função e/ou por atividade, baseado na legislação vigente e necessidades da empresa.

Como eu disse, isso aqui é uma pincelada porque existem mais documentos.

Eu vou deixar um link para um artigo no site da Escola da Prevenção, que foi escrito pelo meu amigo Victor Costa e possui uma listagem completa, com 16 documentos.

Gostou desse artigo sobre primeiro dia do novato? Então confira também link acima!

Vídeo bônus

🙏o CA do EPI voltou 🙏

Nessa postagem veremos que o CA do EPI voltou!

Para quem não sabe, o Certificado de Aprovação, ou simplesmente CA é obrigatório para todo Equipamento de Proteção Individual , EPI, comercializado no Brasil.

Durante muitos anos o CA foi emitido pelo Ministério do Trabalho, mas, com as mudanças de governo no ano de 2019, através da portaria MP 905, o CA seria substituído pelo Certificado de Conformidade, que seria emitido pelo Inmetro.

A medidas trouxe muitas queixas, principalmente, de empresas do setor de EPI e da ANIMASEG, Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho.

Entretanto, com a queda da MP 905 voltou a valer o CA.

Outra queixa da ANIMASEG, conforme reportagem do site da Revista Proteção, seria que 1300 CA deixaram de ser emitidos durante o tempo em que ficou vigente a portaria 905. Então, agora com a nova portaria, todos esses CA precisam ser emitidos.

Ainda segundo a reportagem, a Secretaria do Trabalho anunciou que está atualizando os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI, além de normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios e também procedimentos para o credenciamento de laboratórios, tudo isso com o objetivo de simplificar o atual procedimento de emissão do CA.  

Só para lembrar, a Norma Regulamentadora 6, que trata dos EPI, é clara:

“6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.”

Vamos aproveitar e lembrar também da hierarquia das medidas de controle, ou seja, EPI é sempre a última opção, conforme item 6.3, vejamos

“6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:”

e aí no item a diz assim

“a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;”

e no item b diz assim

“b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

e no item c diz assim

“c) para atender a situações de emergência.”

Ou seja, vamos sempre tentar eliminar o risco na fonte, ou controlar o risco por medidas de projeto ou processo, ou por equipamentos de proteção coletiva e só daí, se não tiver jeito, daí partimos para o EPI.

A isso damos o nome de hierarquia das medidas de controle.

Eu sou o Herbert Bento da Escola da Prevenção e espero que tenhas gostado dessa postagem sobre “ca do epi voltou”.

Veja também: qual a diferença de GRO para PGR?

Vídeo bônus:

[NR 12] Intertravamento

O que é intertravamento?

Você sabia que a palavra intertravamento aparece na NR 12 nada mais nada menos que 112 vezes?

O intertravamento tem o objetivo de impedir o funcionamento da máquina, sob condições específicas. Por exemplo, uma chave instalada no circuito elétrico com a finalidade de cortar a alimentação e impedir que a ação de uma pessoa seja praticada. 

Talvez você já saiba o que é intertravamento, apenas não conhece com esse nome. Vou te mostrar que você já conhece máquinas que possuem esse dispositivo.

Vamos ver 2 exemplos de máquinas que temos em nossa casa e que possuem dispositivos de intertravamento.

Exemplo 1 – Intertravamento no forno de micro-ondas

Quando o forno de micro-ondas está funcionando, caso tente abrir a porta, ele imediatamente vai desligar. 

E, ao fechar a porta, ele não começa a funcionar até que se comande novo ciclo de operação.

Exemplo 2 – Intertravamento na máquina de lavar

Se a máquina de lavar estiver em funcionamento, caso a tampa de acesso ao interior seja aberta, a operação é interrompida. 

Em alguns modelos ao se fechar a tampa, a máquina volta a operar normalmente.

Estes são dois exemplos de intertravamento em máquinas domésticas, mas que eu coloquei aqui para ilustrar, ou seja, para você entender o que é um dispositivo de intertravamento.

Objetivo do intertravamento

O objetivo do intertravamento é garantir a segurança caso o operador da máquina, ou qualquer outra pessoa, tente acessar uma zona perigosa.

A NR-12, que é a norma regulamentadora que cuida da segurança em máquinas e equpamentos, exige que usemos sistemas de intertravamento onde haja risco do operador adentrar a zona de perigo da máquina, seja intencionalmente, por conduta inadequada ou por impulso.

Como exemplos desses dispositivos de intertravamento podemos citar uma chave de segurança que monitore a posição de uma porta de acesso. Essa chave, em conjunto com atuadores, deve parar o funcionamento da máquina caso a porta seja aberta.

Vejamos o que diz o item 12.5.7 da NR 12 (já atualizado para o texto de 2019):

“12.5.7 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas.” 

Ou seja, após o fechamento das proteções é necessário ao menos uma ação por parte do operador para que a máquina volte a operar.

E não se esqueça, ao realizar a capacitação dos trabalhadores, conforme item 12.16.11.1

“12.16.11.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:”

e então no item e diz assim 

“e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;” 

ou seja, aqui você tem que falar também dos dispositivos de intertravamento

e no item i diz assim

“i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.”

Ou seja, é necessário também dar a parte prática.

Então, para concluir, em se tratando de NR 12, o tema dos dispositivos de intertravamento é muito relevante.

Você como profissional da SST deve conhecer isso, e também incluir nos treinamentos dos operadores.

E se você se interessa por temas relacionados a NR 12 e deseja se aprofundar, convido a conhecer o

Pendrive Especialista NR 12

Um abraço digital, se cuida e até a próxima.

Leia também: [NR-12] Burla

Manda currículo e não te chamam? Eis o motivo!

Então você manda currículo e não te chamam ? Poucas vezes é chamado para entrevistas?

Nesse post vamos ver os principais problemas que a especialista em currículos, Jacira Machado, encontra quando examina currículos de profissionais da área de saúde e segurança do trabalho.

Se você quer ganhar dinheiro na SST como profissional CLT, ou seja, carteira assinada, então você precisa saber elaborar um bom currículo. Isso é essencial. Sem um bom currículo você não será nem chamado.

Vou abrir aspas agora para o relato que recebi da Jacira. Foi um relato muito bom, muito útil, por isso vou deixar exatamente como ela postou. Ouça com atenção porque é muito valioso o que se segue.

Abre aspas…

Há duas semanas postei o anúncio de duas vagas para TST aqui no GEST e em outros grupos.

Recebi mais de 300 curriculos. 

Agradeço a todos os candidatos que enviaram o seu documento.

Gostaria de fazer algumas considerações para os profissionais que estão em busca de emprego em quaisquer segmentos.

O texto é longo, pois os problemas que identifiquei nos curriculos foram muitos.

Leiam com atenção o enunciado de cada vaga, sigam as instruções, identifiquem as palavras-chave e façam as adequações necessárias para atender o solicitado pelo RH.

No enunciado da vaga que postei, os candidatos deveriam ser residentes de cidades da Baixada Santista.

Vários candidatos enviaram curriculo sem mencionar a cidade onde residem.

Tive que pesquisar pelo endereço do candidato para descobrir a cidade; e também pesquisei pelo prefixo do telefone para conseguir identificar a localidade.

Fui buscar estas informações porque o meu intuito quando postei a vaga era de ajudar profissionais desempregados; e também para ajudar o recrutador da empresa.

Outro problema que ocorreu: solicitei que no campo “Assunto’ estivesse escrito “TST Baixada Santista”.

Recebi muitos emails, acho que mais da metade, sem a informação solicitada. Mesmo assim, conferi e analisei os currículos.

O meu alerta é que:

O recrutador de uma empresa, que recebe centenas ou milhares de curriculos para analisar, não vai fazer o que eu fiz, caso não receba o currículo conforme solicitado no enunciado da vaga.

É provável que o profissional do RH com milhares de curriculos para analisar, não releve estas falhas.

E é por isso que muitos candidatos não são chamados para as entrevistas.

Agora vou citar outros problemas que identifiquei nos curriculos que recebi:

– curriculos com 3, 4, 5, ou 6 páginas: este excesso de Informações é inviável;

– segundo critérios do RH: curriculo de Técnico deve ser de “uma página”; e candidatos com Graduação e Pós podem enviar currículo com duas páginas;

– se o “Objetivo” não está definido: o curriculo poderá ser descartado;

– escassez de informações: passa a imagem de descaso com a oportunidade;

– o curriculo deve ser específico para cada função;

– formatação inadequada e desorganização dos itens: dificulta a leitura efetuada pelo RH;

– erros de português e digitação: até candidato qualificado poderá ser descartado se tiver estes erros;

– curriculo “estiloso e com legendas” pode ser bonito e criativo, mas não é funcional: em muitas empresas, a primeira triagem é efetuada por um software. 

Como ter certeza que o software está preparado para fazer a leitura de um currículo tão “moderno”?

– muitos curriculos com números de documentos de CPF, CNH, RG, CREA, CFT. É importante lembrar que não é necessário e, principalmente, por segurança pessoal, não se coloca estes números no curriculo.

Fecha aspas

Gostou do relato? São informações valiosas.

Quando for mandar outro currículo, reveja as dicas aqui e edite seu currículo.

Agradeço a especialista em currículos de SST, a Jacira Machado que contribui com o material para a elaboração desse vídeo.

Se desejar fazer contato com o Jacira Machado para solicitar uma revisão do seu currículo, o email dela é jmconsultoria.publicidade ARROBA gmail.com

Gostou desse post sobre “Manda currículo e não te chamam”, talvez vá gostar também desse outro “10 dicas para turbinar o currículo“.

Um abraço digital e até breve!

STF reconhece COVID como acidente de trabalho?

Vivemos tempos difíceis. Então STF reconhece COVID como acidente de trabalho? Será?

Que pena! Muito tempo sendo gasto para desmentir fake news.

Igual ao que aconteceu semana passada, quando circulou uma notícia que a Justiça teria revogado as NRs alteradas desde 2019. 

Como mostrei nesse post com o título Justiça revoga alterações nas NRs?

Para mim, como criador de conteúdo sobre Saúde e Segurança Ocupacional, fica ainda mais difícil, porque um vídeo feito hoje.

Mas vamos lá, mesmo assim, vamos em frente.

Estou postando esse conteúdo no dia 5 de maio de 2020, com base nas melhores informações disponíveis no momento.

Esse é mais um episódio da série Tira Dúvida, onde eu respondo a dúvidas que recebo dos meus alunos e a pergunta de hoje é 

Trabalhador contraiu Covid: é acidente de trabalho? Abre CAT?

Vamos começar nossa análise pela MP 927, que foi uma Medida Provisória editada pelo Governo Federal com o objetivo de atenuar os efeitos negativos da pandemia do Covid-19 sobre a economia.

No seu artigo 29 , a MP 297 diz:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

O problema aqui é o uso da expressão nexo causal, porque no Brasil a pandemia está em estágio de transmissão comunitária, ou seja, não é possível rastrear quem contaminou quem.

No dia 29 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal suspendeu esse trecho.

Segundo notícia divulgada no site G1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender trechos da medida provisória 927, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. O restante da MP fica mantido, pelo menos até a análise do Congresso Nacional.

Um dos trechos suspensos era exatamento o artigo 29 que previa que os casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho.

Agora veja, preste muita atenção nesse ponto.

Porque tem muito colega confundindo.

Tem muitos colegas achando que qualquer caso de Covid será automaticamente acidente de trabalho.

Não é bem assim, pelo menos na minha opinião.

Vejamos a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

No seu artigo 20 essa lei diz:

“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:”

e no item “d” diz:

“d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

Ou seja, é exatamente o caso dessa pandemia de coronavírus?

No meu entendimento a Covid-19 enquadra-se nesse caso de doença endêmica.

Então, será doença do trabalho apenas quando existe comprovada causalidade entre o adoecimento e o trabalho.

Exemplo: profissional da área de saúde que contraiu Covid. Nesse caso existe causalidade entre o trabalho e a doença. Então, é acidente de trabalho, abre a CAT.

Contra exemplo: atendente de padaria que contraiu Covid. Nesse caso não há causalidade. Não é acidente de trabalho, não abre CAT.

Em suma, muito cuidado ao ler manchetes de notícias de jornais, porque muitas vezes o título da matéria é tendenciosa, não reflete exatemente a realidade.

O que achou desse post sobre “STF reconhece COVID como acidente de trabalho? Será?”

Digite nos comentários.

Um grande abraço e até a próxima!

Vídeo bônus

[NR 12] Burla

A NR 12 trata de máquinas e equipamentos e um dos termos mais comuns é a burla.

O que é burla?

Segundo o glossário da NR 12, burla é:

“Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina.”

A burla também é conhecida no meio popular como jump.

A NR 12 na sua versão de 2019 cita a palavra burla 9 vezes.

Existe uma preocupação de que os sistemas de segurança sejam projetados de forma a dificultar tal prática.

Por exemplo, no item 12.4 que trata dos dispositivos de partida, acionamento e parada, temos o seguinte

12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;

c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

d) não acarretem riscos adicionais; e 

e) dificulte-se a burla.”

Mais a frente no item 12.4.3 temos

“12.4.3 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:”

e aí no item f temos 

“f) possuir distanciamento, barreiras ou outra solução prevista nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção;”

Então, como eu disse , um dos termos mais encontrados na NR 12 é a burla.

A burla pode ser detectada através de inspeção diária, preferencialmente antes da máquina entrar em funcionamento.

Caso ocorra uma acidente de trabalho, a equipe que vai fazer a análise do acidente deve colocar a burla no checklist , porque muitas vezes, em acidentes com máquinas, a burla está entre as causas dos acidentes.

No item 12.5.2 temos

“12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:”

e aí traz uma série de requisitos e no item d temos

“d) instalação de modo que dificulte a sua burla;”

E você , se interessa por temas relacionados a NR 12 ?

Digite aqui nos comentários o que você gostaria de aprender sobre essa NR que é muito importante, mas também muito desafiante.

Se desejar ver o episódio no nosso canal do Youtube, dê um play no vídeo abaixo:

Precisa de documentos e treinamentos da NR-12?

Conheça o Pendrive NR-12 Documentos e Treinamentos Prontos.

Justiça revoga alterações nas NRs?

Justiça revoga alterações nas NRs?

Quer dizer então que as Normas Regulamentadoras revisadas desde 2019 foram revogadas?

Que papo é esse?

Aqui quem fala é o Herbert Bento da Escola da Prevenção e seja bem vindo a mais um episódio da série SST Business.

Correu na internet, mais rápido que a velocidade da luz, a seguinte manchete:

“Justiça revoga alterações nas Normas Regulamentadoras”

A pretenciosa reportagem citava a Ação Cívil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009

Bem, nessa ação, movida pelo Ministério Público do Trabalho, havia diversas críticas ao processo de revisão das normas regulamentadoras.

Entretanto, o pedido foi indeferido, infelizmente pouca gente se deu ao trabalho de ler essa parte e a boataria correu solto.

Tanto que o próprio Ministério da Economia se viu obrigado a soltar uma nota, comentando o assunto. 

Vou deixar o link para a nota do ME aqui também na descrição.

Vejamos os principais pontos da nota do ME

“Este posicionamento traz critica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no trabalho desenvolvido pelos especialistas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos.”

Mais a frente, a nota diz assim

“Aqui, cabe enfatizar que a lógica legal de proteger a saúde dos trabalhadores é comumente deturpada por alguns, sem preocupação com resultados efetivos na melhoria das condições de trabalho. Com o excesso normativo, a postura exclusivamente repressiva e a um amontoado de papéis para apresentar para a fiscalização ou em juízo, a prevenção é relegada para segundo plano e um modelo baseado na mera indenização do dano é estimulada.”

então a nota conclui dizendo que 

“Salienta-se que não houve nenhuma decisão judicial revogando as alterações das NRs promovidas desde 2019

Bom , eu espero que com isso possamos colocar um ponto final nessa notícia falsa sobre “Justiça revoga alterações nas NRs”.

Quem venha o GRO, o PGR, e vida que segue. Bóra estudar!

Link para a nota do ME -> AQUI

Vídeo sobre o tema do nosso canal no Youtube

Análise de Acidentes, Por Que Fazer?

Imagina a situação💭

O profissional da SST de uma empresa, fez lá o PGR, tudo certo🆗.

A empresa tem lá o seu jeito de funcionar, pode até não ser a melhor prevenção do mundo, mas tá lá … tá funcionando.

Daí, certo dia, você precisa registrar uma CAT.

Aconteceu um acidente de trabalho😨.

Ora, se aconteceu um acidente é porque houve uma falha no sistema de prevenção.

Há algo que precisa ser melhorado naquele PGR.

É aqui que entram as AAT (Análises de Acidentes de Trabalho).

Fiz um vídeo onde explico que AAT vai ser obrigatório e também dou outros argumentos explicando por que é bom fazer.

Dê um play ▶️no vídeo abaixo e aprenda:

MP 905 Revogada

A Medida Provisória 905 foi revogada.

Era aquela MP que tratava do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo além de fazer outras várias mudanças em assuntos ligados a Segurança e Saúde no Trabalho.

O que muda na SST?

  1. acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho
  2. CA do EPI volta a funcionar como era antes

Na prática, tudo volta a ser como era antes da MP ser publicada.

🤔PPRA vai vencer, faço o PGR?

Desejo que tenhas uma ótima semana!

Quando vamos aprender algo novo, é normal surgir dúvidas🤔.

Desde que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais se tornou oficial, através da portaria 6730, muitos colegas tem vindo até mim com dúvidas.

Já fiz vários vídeos sobre essas dúvidas, e hoje vou responder a mais uma:

O PPRA vai vencer, faço o PGR?

Dê um play ▶️ no vídeo abaixo e confira a resposta:

O que pode te fazer mal é invisível aos olhos

Um dia desses uma amiga fez uma postagem no Facebook sobre essa crise do nova coronavírus.

Na mesma hora eu tive uma sacada, percebi que o que ela falou tinha muito a ver com Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

Então eu registrei essa reflexão em um vídeo, e quero compartilhar com você. 

Se você é da área de SST e se importa com a prevenção dos acidentes de trabalho, acho que vai curtir.

O vídeo começa com a seguinte pergunta: 

“Existe alguma coisa invisível aos olhos, mas que pode te fazer mal, te deixar doente ou até te matar?”

Assista o vídeo!

Como driblar a “crise” e obter sucesso na SST? (parte 6)

Essa é a sexta e última parte de uma série de artigos com o tema “Como driblar a crise e obter sucesso na SST”.

Para ler a parte 1, clique aqui.

Para ler a parte 2, clique aqui.

Para ler a parte 3, clique aqui.

Para ler a parte 4, clique aqui.

Para ler a parte 5, clique aqui.

Cuidado com os sabotadores psicológicos

Porém, antes mesmo de trabalhar sua carreira, a primeira coisa a ser feita até mesmo antes de trabalhar a sua imagem nas redes sociais, como já falamos anteriormente, é mudar a sua visão quanto a situação atual, ou mesmo, timidez.

A timidez ou ainda: o temor do sucesso, podem ser  poderosos auto-sabotadores em sua carreira, impedindo a sua evolução profissional.

Conversando um pouco esse tema, o medo do sucesso pode atrapalhar sua visão empreendedora, por inúmeras razões. Porém, é importante falar sobre duas questões, um deles, é o fato de você estar no centro das atenções.

Todos sonham e ter sucesso. Todos querem ser profissionalmente reconhecidos, ganhar dinheiro, ter o carro do ano; todos querem ser bem sucedidos. Ser bem sucedido, remete diretamente em “chegar ao topo”. 

Quando você chega ao “topo” , você se torna o centro das atenções, essa é a verdade. Você passa a ser a referência, a pessoa a ser seguida e imitada. Essa posição, traz embutida em seu ’pacote” grandes responsabilidades. Assim como você se torna o exemplo que todos veem, quando você errar, todos também verão.

Isso pode se tornar um pesadelo! Esse medo de estar no centro dos holofotes, de errar e ser visto, pode ser assustador. E, além disso, ainda tem outra questão: o julgamento das pessoas!

O medo de alguém julgar que você não seja merecedor de tanto sucesso e comece a apontar possíveis falhas e defeitos, que leve as pessoas de seu círculo profissional a desacreditarem o seu trabalho e esforço, na construção do seu sucesso.

Esses pensamentos são poderosos auto-sabotadores de sonhos e carreiras, pois o medo tem um poder paralisante. Esses pensamentos de medo acabam por conduzir pessoas à zona de conforto, impedindo que profissionais capacitados explorem seu potencial, tendo o crescimento como resultado.

Trabalhe a sua mente para que você possa acreditar no seu potencial profissional, explorar as suas habilidades e  trabalhar a sua carreira rumo ao sucesso. Não deixe que nada pare você e sua vontade de vencer.

Muito bem, chegamos ao final do nosso mini curso, na forma de artigos aqui na Escola da Prevenção. Vamos então a uma rápida conclusão.

Mesmo com as dificuldades econômicas que a nação tem atravessado e a previsão um pessimista dos especialistas, algumas oportunidades têm surgido no mercado, graças aos profissionais que usam a criatividade para suplantar as dificuldades. 

Em tempos de crise  a criatividade e a coragem para empreender tem o poder de transformar qualquer situação, por mais difícil que ela possa parecer. As grandes invenções da humanidade, nasceram da dificuldade e dos tempos de crise, quando soluções urgentes eram necessárias; já diz o ditado: “ A necessidade é a mãe da invenção!”.

As dificuldades sempre aparecerão. Não podemos esperar o momento perfeito para realizar nossos sonhos ou lutar por nossa vida, porque o momento perfeito não existe.  

O que existe dentro de cada um nós é o desejo de lutar para ser alguém. Não é questão de provar nada para as pessoas e sim, para nós mesmos; provar que somos capazes de vencer todas as adversidades com resiliência, paciência e perseverança.

Por muitas vezes, as adversidades são grandes e aliadas a todas as dificuldades econômicas que o país tem enfrentado tudo parece mais difícil, mas não é impossível você retomar o investimento em sua carreira.

Recomeçar devagar também é uma boa forma de resolver os problemas. Comece refazendo os cursos mais baratos e menores. Agregue novos conhecimentos. saber é importante e não ocupa espaço.

Participe de feiras, webnários, palestras, busque conteúdos de qualidade que sejam gratuitos, na internet. Acrescente essas participações ao seu currículo, todas elas são importantes. Se for possível, faça serviços voluntários na área, tudo isso conta como experiência.

Não deixe o desânimo e as dificuldades vencerem a sua vontade de lutar e transformar a sua realidade em algo novo. Novos caminhos se abrem quando nos deslocamos de nossa zona de conforto e optamos por tomar novos rumos. Não tenha medo das mudanças; elas podem assustar, mas também, transformarão a sua vida!

Como driblar a “crise” e obter sucesso na SST? (parte 5)

Essa é a quinta parte de uma série de artigos com o tema “Como driblar a crise e obter sucesso na SST”.

Para ler a parte 1, clique aqui.

Para ler a parte 2, clique aqui.

Para ler a parte 3, clique aqui.

Para ler a parte 4, clique aqui.

Mais dicas para ser um palestrante de sucesso

É óbvio que os resultados da construção de sua imagem nas redes não acontece da noite para o dia. Porém, se o trabalho for cotidiano e regular, com periodicidade programada, os leitores começarão a se fazer presentes em suas páginas e a apreciar seu conteúdo regularmente. 

Trabalhando a construção e divulgação de sua imagem nas redes você poderá começar a construir a sua carreira como palestrante. Essa carreira, embora tenha um retorno financeiramente gratificante e proporcione liberdade profissional, possui algumas exigências que precisam ser seguidas, caso você queira se tornar um palestrante de sucesso.

A primeira coisa a saber é que você precisará estar um passo a frente, sempre! Você precisará estar por dentro dos novos lançamentos do setor, alterações de lei e regulamentações. 

Você também precisará estar com o seu conteúdo atualizado todo tempo. Sempre buscando novos conhecimentos e preparando seu material de trabalho com conteúdos repletos de novidades no mercado.

Outra boa dica para o trabalho de palestrante, é nunca fazer a mesma palestra todo o tempo. Alguns palestrantes costumam usar a mesma apresentação para todos. Exceto em situações em que você não terá tempo hábil para preparar mais de uma palestra, crie conteúdos renovados, sempre apresentando algo novo e diferente para atrair a atenção do seu público.

Essa é outra etapa importante para construir palestras; é necessário conhecer  seu público e o atual estado do seu mercado de atuação. Em tempo de crise, o diferencial de seu trabalho é apresentar conteúdos novos e importantes, isso fará de você um palestrante profissional e necessário. 

Faça um diagnóstico do mercado em que você deseja atuar como palestrante e identifique fraquezas, falhas e as maiores carências de conhecimento do ramo e construa a sua palestra baseado nessas informações, para que os seus serviços possam suprir essa carência do mercado, fazendo com que você seja ainda mais solicitado.

A pesquisa de mercado é fundamental para que você possa adquirir as informações necessárias para fundamentar a construção de suas palestras em temas relevantes e, quem sabe, até superando as expectativas da empresas que buscam por palestrantes.

O que vai diferenciar você de outros profissionais da área, principalmente em tempos de crise, é o conhecimento. Só os profissionais mais capacitados se destacam e continuam a produzir nesses períodos, pois sua criatividade e conhecimento, são fundamentais para ajudar as grandes empresas a encontrar soluções e alternativas reais e definitivas para escapar das crises econômicas que têm assolado o país.

Construindo uma base profissional sólida em conhecimento e trabalho você poderá se tornar um palestrante. Mas como oferecer esse trabalho? Como fazer as empresas descobrirem que você realiza esse tipo de serviço? Novamente voltamos a ela: divulgação!

A primeira e mais simples solução, é colocar em suas redes sociais profissionais que você é um palestrante, que você possui essa habilidade e conhecimento; pois à uma pessoa não basta dominar a oratória para conseguir se tornar um palestrante, mas principalmente, muito conhecimento, como já vimos aqui.

Essa é a razão pela qual a construção de sua imagem profissional e sua divulgação nas redes é tão importante. Quando as empresas acessarem sua página pessoa no Linkedin e virem a sua disponibilidade como palestrante, elas buscarão por resultados e você precisa estar preparado para apresentar E-books, “webnários”, materiais, etc.

Também existem empresas que fazem a gestão e curadoria de palestrantes e oferecem esses serviços para as empresas. Na internet, possível encontrar empresas que realizam esse tipo de serviço.

Entrar em contato com essas empresas e verificar como é possível se tornar um associado para disponibilizar o seu trabalho em determinada área para cada uma delas,  pode ser um caminho rentável para construir a sua carreira como palestrante, adquirir experiência, antes de se tornar um profissional autônomo na área de palestras.

Se tornar um palestrante é uma ótima forma de alcançar a sua independência financeira e construir uma carreira de sucesso, no entanto, lembre-se de todos os pontos tratados, aqui. Negligenciar qualquer uma das etapas de construção de sua carreira, pode custar o seu futuro promissor como palestrante. Essa carreira é bastante rentável, sim! Mas exige dedicação e sacrifício. Esteja atento às necessidades do mercado para se atualizar sempre e construir um material com diferencial que se torne uma referência em sua vida.

Quem faz o PGR é a Contratante ou a Contratada?

Veja a pergunta do Ricardo, que é meu aluno do treinamento Especialista GRO/PGR:

“As empresas contratadas devem elaborar seu próprio PRG ou devo solicitar a adesão das contratadas no PRG da minha empresa?“

Uma coisa que a norma GRO fez (e muito bem feito por sinal) foi especificar como deve ser a relação contratante e contratada. Eu particularmente achei bem coerente a maneira como isso vai funcionar.

Dê um play no vídeo abaixo e veja a resposta:

Quanto cobrar por seu serviço na área de SST?

Todo profissional da SST já passou ou ainda vai passar por alguma das 3 situações abaixo:

1) Você já foi contactado para fazer um PPRA, e não soube quanto cobrar.

2) Foi contactado para dar um treinamento e ficou inseguro na hora de estabelecer o preço.

3) Foi sondado para fazer uma auditoria em uma obra e não tinha nem ideia de quanto cobrar.

Quanto cobrar por serviços na área de SST é um desafio. Eu sei disso porque eu mesmo passo por essa dificuldade. E também recebo muitos pedidos de ajuda nesse sentido.

Então, para ajudar nessa parte de precificação de serviços de SST, eu fiz um vídeo onde apresento 5 critérios para você levar em conta na hora de precificar.

O preço é uma das peças chave de uma empresa lucrativa.

Dê um play no vídeo abaixo e aprenda os 5 critérios que vão te ajudar a achar o preço certo para cada cliente.

História da segurança do trabalho

A Segurança do trabalho é um ramo que se tornou consequência de uma série de necessidades físicas e emocionais dos trabalhadores em geral.

Sua origem, é bastante longínqua, especificamente, na 2º fase da revolução industrial, quando as grandes máquinas industriais começaram a dominar os meios de produção.

As indústrias iniciaram um processo de produção de artigos variados, em massa. Essa produção em larga escala, para atender a demanda do capital foi rentável para os donos das fábricas.

Porém, os trabalhadores que trabalhavam nas fábricas, não tinham acesso a nenhum tipo de provimentos de segurança e saúde.

Aliado a falta de estrutura e condições insalubre de trabalho, ainda foi estabelecida uma jornada de trabalho de até 16h por dia, entre homens, mulheres e crianças.

Pouca alimentação, estrutura, jornadas desgastantes de trabalho, levaram ao surgimento de uma série de doenças ocupacionais.

A falta de condições de trabalho dignas e jornadas de trabalho inimagináveis, levou muitos trabalhadores a sofrer acidentes, culminando na invalidez, quando não morriam por uma série de outras causas, relacionadas ao trabalho.

De todas essas questões somadas, um movimento nasceu entre os trabalhadores, que passaram a exigir melhores condições de trabalho.

Muitos trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor estruturarem suas reivindicações.

Assim, as primeiras leis trabalhistas começaram a surgir. No Brasil, em 1919, houve a criação da lei de Acidentes de Trabalho, dando obrigatoriedade ao seguro contra o risco profissional; o que representou um grande avanço no processo de promoção da proteção e amparo ao trabalhador.

As primeiras leis trabalhistas surgiam com o então governo do presidente Getúlio Vargas, que deu início ao processo de criação dos direitos trabalhistas individuais e coletivos, com a criação da CLT, em 1943.

Então, em 1944, foi criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, denominada CIPA, nasceu em 10 de Novembro de 1944. E foi exatamente essa comissão que alavancou a implantação da Segurança do Trabalho no solo brasileiro.

Porém, um fato alarmante foi o passo que faltava para criar e regulamentar normas de segurança do trabalho mais aprimoradas.Foi realizado um levantamento sobre a condição de trabalho dos profissionais, na década de 1970. O resultado foi alarmante: número de profissionais com algum tipo de sequela por acidente de trabalho ou algum tipo de doença ocupacional, representava quase 20% do total da população de trabalho do país.

Então, em 1985, foi criada a lei nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, que dispõe sobre a regulamentação da especialização de engenheiros, arquitetos e técnicos em segurança do trabalho.

A ideia do estabelecimento dessa função, é a promoção de segurança no ambiente de trabalho, garantindo o bem estar da força de trabalho, através da adoção de medidas que reduzam os riscos de doenças ocupacionais, bem como acidentes de trabalho que ponham em risco a integridade física da força de trabalho.

As funções exercidas tanto por técnicos quanto por engenheiros são similares, no entanto, cabe ao engenheiro, por exemplo, a análise para aprovação ou não , das propostas de implementação das medidas no ambiente de trabalho. por esses profissionais são similares.

Esses profissionais, técnicos ou engenheiros de segurança do trabalho, são de vital importância na constante luta pela garantia de mais saúde e proteção aos trabalhadores de todas as empresas; independente do ramo de trabalho.

Porém, está cada vez mais difícil de alcançar uma vaga. Geralmente, as empresas querem bastante experiência e não pagam os melhores salários, isso, em qualquer função.

Como fazer para driblar a crise econômica que o país atravessa e encontrar soluções que possam transformar a realidade dos profissionais de segurança do trabalho?

Algumas sugestões para lidar com esse problema foram respondidas numa série de artigos chamada “Como driblar a “crise” e obter sucesso na carreira em SST?”

São 6 artigos ao todo. Vou passar o link para o primeiro.

Clique aqui para ler o primeiro artigo.

Sucesso para você!

Guia Rápido Prestadores de Serviço

Terceirização. Você pode gostar ou não.

O fato é que a terceirização é uma realidade. E lidar com os terceiros é um desafio para os profissionais da SST.

E para minimizar os problemas, você deve ter os procedimentos internos bem documentados, para lidar com as situações de terceirização.

É nesse contexto que entra a planilha Guia Rápido Prestadores de Serviço.

Você vai visualizar essa planilha no primeiro episódio da nova série Documentação SST.

Nessa série nós vamos conversar sobre documentos típicos da área, em que situações usar, o que deve conter neles, etc.

Também vou mostrar para você alguns modelos para que você possa aprender e então organizar sua biblioteca de SST, ou até melhorar ainda mais os documentos que já possui.

No episódio de hoje você vai conhecer a planilha Guia Rápido Prestadores de Serviço.

Dê um play no vídeo abaixo:

Para assinar o GEST, clique no botão abaixo

Como driblar a “crise” e obter sucesso na SST? (parte 4)

Essa é a quarta parte de uma série de artigos com o tema “Como driblar a crise e obter sucesso na SST”.

Para ler a parte 1, clique aqui.

Para ler a parte 2, clique aqui.

Para ler a parte 3, clique aqui.

Mas, as vezes, você pode não querer abrir um negócio, por exemplo. Você pode ter outros planos em sua carreira. Você pode querer tornar-se um profissional próspero em sua especialização mas,  pode não ter que se preocupar tanto com burocracia, como uma empresa exige.

Se você quer ser um profissional autônomo e próspero em sua carreira, livre das “broncas” do patrão e com ótimos ganhos, o seu caminho é se tornar palestrante; principalmente se você estudou bastante e tem muito conhecimento.

O que fazer para se tornar um palestrante

Se você já tem especialização  na área, mesmo sem experiência, mas com bastante conhecimento, se tornar palestrante é uma ótima forma de ajudar na construção de uma carreira independente.

Mas alguém se torna um palestrante da noite para o dia? Não! E, a primeira coisa a ser feita, além de estudar bastante, é trabalhar a sua imagem nas redes sociais, principalmente redes sociais voltadas para  o âmbito profissional.

Estamos falando de divulgação real e “pesada” de sua imagem como profissional. A única forma de você se tornar uma referência em sua área, ou seja, uma autoridade no assunto, é demonstrando conhecimento. O Linkedin, por exemplo, é uma ferramenta profissional ideal para a construção de sua imagem como profissional.

Além de permitir que você crie inúmeras conexões profissionais e esteja por dentro de todos os conteúdos relacionados a sua área e de ficar perto dos melhores, você também pode colocar todas as suas qualificações e formação; cursos extracurriculares e idiomas, se você os tiver. É possível realizar publicações regulares sobre qualquer tema e, aí está a grande “sacada”!

O fato de você poder construir textos sobre temas específicos, que demonstrem todo o seu domínio e conhecimento sobre a sua área de atuação, especificamente, com textos plurais e com amplo perspectiva, e esse texto seja explorado por todos os seus seguidores, compartilhados e divulgados, retornará para você, em forma de “autoridade”.

As pessoas começarão a procurar por você como um profissional referência em  conhecimento sobre a sua área de atuação. Seus textos passarão a ser mais divulgados você começará a construir o seu nome em sua área.

Ferramentas do marketing digital

Criar E-books com conteúdos relevantes sobre a área e divulgá-los nas redes sociais são uma ótima forma de construir a uma imagem de autoridade na área. Pequenos “webnários” no youtube sobre temas específicos da área, com ampla divulgação, também são uma ótima forma de alcançar novos seguidores e fazer com que muitos permaneçam  em sua página; quanto mais seguidores interativos, melhor para você.

Outra rede bastante importante para te ajudar a construir sua imagem profissional e alcançar seguidores, é o Youtube. 

O Youtube é uma rede essencialmente visual e os vídeo tem um amplo alcance de usuários, não somente pela dinâmica em que são construídos mas também porque é uma forma, de mídia de fácil consumo.

Além de poder passar uma vasta gama de informações úteis e conhecimento sobre qualquer tipo de tema, de um jeito leve e descontraído, o Youtube também permite uma interação em tempo real com os usuários, o que leva a ter muito mais seguidores, pois vídeos começarão a ser referenciados por outros, tanto pela qualidade do conteúdo, quanto pela assistência prestada por você aos seus seguidores.

Documento base e análise global do PGR?

Se você me acompanha faz algum tempo, já deve saber que o PPRA, o PCMAT e todos os programas da SST serão substituídos pelo PGR. 

Sabe o que será mais difícil do que a mudança técnica?

Será a MUDANÇA MENTAL que precisará ocorrer nos profissionais da SST. Eu estou começando a achar que essa parte será bem mais difícil do que a mudança técnica.

Por que eu estou pensando assim?

Porque eu recebi perguntas do tipo: “como é o documento base do PGR?” e “de quanto em quanto tempo preciso fazer a análise global do PGR?”

Essas perguntas acenderam um alerta em mim. Por isso, decidi fazer um vídeo onde eu reforço a necessidade de você se preparar para a mudança que já começou e irá se consolidar ao longo dos próximos meses.

Todo esse esforço para termos uma SST melhor, que se materializou com o GRO, não pode ser em vão.

Para isso é preciso prepararmos a nossa mente para a mudança. É preciso reprogramar nossa mente.

Se você também quer uma SST melhor, mais focada em resultados e menos em burocracia e papelada, conclamo que assista ao vídeo abaixo.

Dê um play no vídeo abaixo: 

Série “Minuto SST”

O objetivo desse post é apontar links para a série ( playlist ) chamada “Minuto SST” que criei no nosso canal do Youtube.

A medida que novos vídeos forem sendo adicionados, irei atualizar aqui essa lista.

A série “Minuto SST” tem vídeos rápidos e direto ao ponto, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre conceitos básicos e essenciais sobre SST.

Vamos aos links para os episódios já liberados dessa série:

Episódio 1 – Produtos Químicos

Episódio 2 – Mulheres, cuidado com cabelos soltos

Episódio 3 – Espaços Confinados

Episódio 4 – Permissão de Trabalho

Episódio 5 – Sua família pede: use EPI sempre!

Episódio 6 – Empilhadeiras e pontos cegos

Episódio 7 – Organização e Limpeza

Episódio 8 – Betoneira

Episódio 9 – Qualifique-se

Episódio 10 – Descarga de produtos por caminhão

Episódio 11 – Ruído

Episódio 12 – Eletricidade Estática

Episódio 13 – Não fique surdo no trabalho

Episódio 14 – Ar comprimido não é brinquedo

Episódio 15 – Não entre pelo cano

Episódio 16 – Síndrome de Arnês

Episódio 17 – Acidente com Álcool em Gel

MP 927 – Efeitos na SST

Seja bem vindo a mais um episódio da série Hoje no Mundo da SST, uma série original da Escola da Prevenção.

Esse é um episódio que eu não gostaria de ter que fazer, mas essa série tem o objetivo de trazer notícias relevantes para a área de SST, então vamos aos fatos.

O presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória 927, no dia 22 de março de 2020. Essa MP muda algumas regras trabalhistas e eu vou comentar sobre o capítulo 7 que trata da saúde e segurança no trabalho.

São 3 pontos que essa MP 927 mudou: exames ocupacionais, treinamentos periódicos e CIPA.

Dê um play no vídeo abaixo e confira:

😢 PPRA, Descanse em paz!

No dia 12 de março de 2020 foi publicada a portaria 6.735 que aprova o novo texto da NR 09.

E sim, meu amigo, adeus, bye bye, adiós, descanse em paz PPRA.

Nesse vídeo você vai entender como a NR 09 será uma grande aliada, uma grande amiga da NR 01, que trata do PGR.

Nesse vídeo vou apresentar 7 destaques, aquelas coisas que mais me chamaram a atenção sobre a nova NR 9.

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