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NR-31 Capacitação de Trabalhadores da Área Rural

Nesse post vou focar na NR-31 capacitação de trabalhadores, com última modificação dada pela portaria SEPRT 22.677, de 22/10/2020. A ideia é vasculhar toda NR-31 e, sempre que ela se referir a capacitação ou treinamento de trabalhadores, vou fazer um observação aqui. Combinado?

Então, se você é Profissional de SST que presta serviço, seja consultor ou como CLT, em atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal ou aquicultura, leia esse post com atenção.

A Norma Regulamentadora 31 possui o seguinte título: “NR-31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura

E como você pode ver no print abaixo, a palavra capacitação aparece 30 vezes no texto da NR-31.

NR-31 Capacitação de Trabalhadores
NR-31 Capacitação de Trabalhadores

(OBS: para conferir o que eu fiz na imagem acima, é só baixar o PDF da NR-31 e abrir no Google Chrome, depois use o atalho Ctrl+F para abrir a caixa de busca e digite capacitação. Aliás, essa simples técnica pode ser usada para encontrar qualquer palavra nos textos das NRs, na verdade, em qualquer PDF ou site)

A primeira aparição da palavra capacitação na NR-31 aparece no item “31.2.6 Capacitação”. Nesse item encontramos os principais requisitos relacionados ao tema. Abaixo você encontra um resumo, apresentado na forma de tópicos.

NR-31 Capacitação de Trabalhadores – Principais Requisitos

Vou apresentar abaixo os principais requisitos contidos no item 31.2.6 Capacitação da NR-31, na forma de tópicos para facilitar a compreensão:

  • cabe ao empregador rural promover a capacitação dos trabalhadores
  • ao término do treinamento deve ser emitido certificado
  • o certificado deve conter: nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico
  • o treinamento inicial deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções
  • treinamento periódicos/reciclagem devem ocorrer com a periodicidade estabelecida na NR-31 (quando não estabelecida, ver os prazos determinados no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR)

Observe que esses requisitos não são novidade para o Profissional SST experiente. A maioria dos treinamentos de SST seguem esses requisitos, de uma forma geral. Mas agora, no item a seguir, teremos já uma tema mais polêmico.

É possível aproveitar os treinamentos anteriores?

A NR-01 vigente a partir de 2022 trouxe a possibilidade de aproveitamento de treinamentos anteriores, porém devemos seguir alguns pré-requisitos.

NR-31 Capacitação de trabalhadores - reunião de treinamento
NR-31 Capacitação de trabalhadores – pode aproveitar treinamentos anteriores?

Vou apresentar novamente na forma de tópicos para facilitar a compreensão:

  • o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior
  • o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado em prazo inferior ao estabelecido na NR-31 (ou menos de 2 anos quando não estabelecida periodicidade)
  • seja validado pelo responsável técnico do treinamento
  • o aproveitamento dos conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando-se o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado
  • o aproveitamento, total ou parcial, de treinamentos anteriores não exclui a responsabilidade do empregador de emitir o certificado de capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data de realização dos treinamentos convalidados ou complementados

Agora que já abordamos sobre o reaproveitamento de treinamentos, vamos avançar para outro tema polêmico:

É possível ministrar treinamento online?

A resposta é pode, MAS há severas considerações a se fazer. A NR-31 diz que os treinamentos podem ser ministrados nas modalidades presencial, semipresencial ou de ensino a distância. Mas calma, antes de sair dando treinamentos online para os trabalhadores, é preciso ficar atento.

Em primeiro lugar porque a NR-31 é clara: “desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”.

NR-31 Capacitação de trabalhadores pode ser online?
NR-31 Capacitação de trabalhadores pode ser online?

Em segundo lugar porque é preciso pensar na prevenção antes de tudo. Um dos objetivos dos treinamentos é ensinar aos trabalhadores como fazer determinada atividade com segurança. Pergunte-se antes de tudo: será que os trabalhadores estão absorvendo o conteúdo? Será que o treinamento está sendo eficar?

Em terceiro lugar você precisa ficar atento aos requisitos que a própria NR-31 traz. Em vários momentos no texto da NR ela vai especificar se o treinamento precisa de parte prática. Continue lendo para mais informações.

Outro ponto: não se prenda apenas a questões técnicas de NRs. Ou seja, sua ação deve ser sempre baseada na prudência e senso crítico. E é claro, confira os vários requisitos da NR-01 para treinamentos a distância. Não vou entrar nesse tema da NR-01 aqui no post para não me alongar demais.

Antes de encerrar minhas considerações sobre isso, só um reforço importante: não tem como dar parte prática online, ok? Às vezes temos que falar o óbvio. Ou seja, você até pode dar a parte teórica online, seguindo os protocolos da NR-01, mas a parte prática jamais!

Vamos continuar avançando nos temas mais polêmicos? Agora vamos falar sobre…

Quem pode ministrar treinamentos NR-31 capacitação de trabalhadores?

A resposta vai depender do tema da capacitação que será realizada. Vejamos alguns exemplos.

Para capacitação sobre agrotóxicos, operação segura de máquinas, espaços confinados e trabalho em altura, a NR-31 determina que deve ser ministrada por:

  • órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
  • instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias,
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR,
  • SESTR do empregador rural ou equiparado,
  • sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal,
  • fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim.

E, mais importante: “desde que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes” (discentes significa alunos).

NR-31 Capacitação de trabalhadores

Vale lembrar que a capacitação para segurança em máquinas, espaços confinados e trabalho em altura deve abranger partes teórica e prática.

Qual a carga horária dos treinamentos da NR-31?

Tem certas horas que uma tabela ajuda bastante, não é? Então vou responder a pergunta acima apresentando uma tabela. Confira aqui abaixo:

TreinamentoCarga horária (mínima)Modalidade
CIPATR20 horasSemipresencial
Agrotóxicos (inicial)20 horasSemipresencial ou presencial
Agrotóxicos (complementação)8 horasSemipresencial ou presencial
Agrotóxicos (nova capacitação)16 horasSemipresencial ou presencial
Motosserra e motopoda16 horasSemipresencial ou presencial
Roçadeira costal motorizada e derriçadeira4 horasSemipresencial ou presencial
Máquinas autopropelidas e implementos24 horasSemipresencial ou presencial
Máquinas em geral (reciclagem)A critério da empresa, desde que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurançaSemipresencial ou presencial
Espaço confinado (supervisor)40 horasTeórica e prática
Espaço confinado (trabalhador e vigia)16 horasTeórica e prática
Espaço confinado (reciclagem)8 horasTeórica e prática
Espaço confinado (emergência e resgate)Compatível com a complexidade dos espaços confinados e atividades realizadas, bem como os possíveis cenários de acidenteNão consta informação
Trabalho em altura8 horasSemipresencial ou presencial

Lembrando que:

  • na tabela acima a carga horária é mínima, ou seja, mais horas pode, menos é que não pode
  • quando a carga horária é maior que 8 horas, deve-se dividir em mais de um dia, respeitando o limite máximo diário de 8 horas
  • o profissional SST pode e deve configurar o treinamento da forma mais apropriada, buscando sempre a eficácia, em outras palavras, se julgar que o treinamento deve ter carga maior ou ser 100% presencial, proceda desta forma

Para o conteúdo programático, consulte a NR-31. Não vou colocar toda a parte de conteúdo aqui pois senão esse post ia ficar longo demais.

Gostou deste conteúdo sobre NR-31 capacitação de trabalhadores? Então visite o Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção para mais conteúdos como esse!

Sugestões para aprender mais

Ler e interpretar as Normas Regulamentadoras faz parte do trabalho do Profissional SST. Encontre abaixo o link do site do governo.

Consulta da NR-31 atualizada

Precisa de documentos e treinamentos prontos da NR-31? Precisa de modelos de PGRTR? Então conheça o Pendrive PGRTR + NR-31 que eu desenvolvi especialmente para atender meus alunos que possuem clientes da área rural.

Outra dica boa para aprender mais é essa sugestão de vídeo sobre PGRTR (o PGR do Trabalho Rural) em nosso canal do Youtube:

PGRTR: 7 curiosidades que você precisa saber

Acredito que você já sabe o que é PGR, ou seja, Programa de Gestão de Riscos. Isso mesmo, o programa de segurança do trabalho previsto na NR-01 e que substituiu o PPRA desde 03/01/2022. Mas será que já ouviu falar no PGRTR? O PGRTR é o PGR da área rural, previsto na NR-31.

Em que tipos de situações devemos empregar essa Norma Regulamentadora? A resposta está na NR-31: “31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.”

Muito bem, então, o Profissional SST que presta serviço em quaisquer das atividades acima deve conhecer muito bem a NR-31. Sim, muito bem, pois ela é uma norma setorial que se sobrepõe a diversas outras.

Veja o que diz a NR-31:

“31.2.1.1 Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta NR, salvo:

a) quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR na presente Norma; (…)”

O que esse trecho acima quer dizer? Por exemplo, o que a NR-31 fala no seu item “31.10 Instalações Elétricas” se sobrepõe ao que diz a NR-10. Outro exemplo, o que a NR-31 diz no seu “ANEXO I” sobre “Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos” se sobrepõe ao que diz a NR-12 sobre o mesmo tema.

Então, como eu disse no início, o profissional SST que atende clientes onde se aplica a NR-31 deve conhecer muito bem essa norma. Tendo dito isso vamos agora a curiosidade 1.

Qual a base legal do PGRTR?

A base legal do PGRTR está no item 31.3 da NR-31 que trata do “Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR”. Esse item que tem o total de 4 páginas, trata dos requisitos para elaboração do PGR no Trabalho Rural. E como você vai ver nesse post, existem alguns detalhes importantes.

PGRTR , o PGR do trabalho rural
Qual a base legal do PGRTR?

Não é possível fazer o PGRTR com base na NR-01, ou seja, é obrigatório seguir exatamente como está indicado na NR-31, senão corre o risco de ficar não conforme. Isso está relacionado ao fato que a NR-31 é uma norma setorial, portanto, o que ela estabelece pode prevalecer sobre o que está determinado em outras normas, a menos que a própria norma setorial aponte ao contrário.

Tranquilo até aqui? Então vamos a curiosidade 2.

PGRTR segue requisitos específicos da NR-31

Sim, o PGRTR deve obedecer aos requisitos apresentados na NR-31, que apresentam algumas diferenças em relação ao PGR padrão da NR-01. Em outras palavras, se você fizer o PGR de uma empresa do setor de agricultura, por exemplo, seguindo apenas os requisitos da NR-01, haverão não conformidades, porque o PGRTR tem as suas diferenças, como iremos ver mais adiante.

Pensando em termos de hierarquia, uma norma setorial vai sempre ser mais específica e seus requisitos prevalecem sobre requisitos conflitantes em NRs do tipo específico e geral. Normas setoriais são “normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos”.

De onde estou tirando isso? Da Portaria Nº 672, de 08 de novembro de 2021 que “Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.”

Veja o que diz essa portaria:

“Art. 123. Em caso de conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras:

I – norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;

II – norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;

III – parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1; e

IV – anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.”

Vamos então para a curiosidade 3:

PGRTR do empregador rural com até 50 empregados

Vejamos o que diz a NR-31 para esse caso: “31.3.1.1 O empregador rural (….) que possua (…) até 50 empregados (…) pode optar pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).”

(OBS: sempre que eu uso (…) quer dizer que suprimi uma parte do texto da NR para economizar espaço, mas sem perder o efeito didático.)

Mas que ferramenta é essa?

Eu ainda não testei essa ferramenta, mas acredito que ela está disponível no mesmo site do governo onde está a Declaração de Inexistência de Risco.

declaração de inexistência de risco
Declaração de inexistência de risco

Vou deixar os links para o site do governo no final desse post. Assim que eu testar essa ferramenta vou fazer um post aqui no Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção.

Vamos para a curiosidade 4?

Tipos de riscos incluídos no PGRTR

Durante muito tempo, antes de entrar o PGR, eu tive que provar para meus alunos dos Pendrives de Segurança do Trabalho que o PGR engloba todos os riscos, não somente físicos, químicos e biológicos, mas também de acidentes (mecânicos) e ergonômicos.

Por mais incrível que pareça, muitos profissionais duvidavam disso. Mas eu acredito que a essa altura do campeonato a situação está mais clara. E para não deixar dúvidas, a NR-31 deixa clara, conforme texto abaixo:

“31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos (…)”

Mais claro impossível não é?

Muito bem, vejamos a curiosidade 5:

Etapas do PGRTR

Agora vamos falar um pouco das etapas do PGRTR. Em geral, se parece muito com o PGR padrão da NR-01, mas, tem um pequeno detalhe que eu não gostei muito. Dá uma olhada abaixo em como ficou o texto da NR-31:

“31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;

b) avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;

c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;

d) implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual;

e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e

f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Etapas do PGRTR
Etapas da gestão do risco ocupacional

A curiosidade aqui está no item “f”. No PGR da NR-01 a parte de análise de acidentes está fora do PGR, ou seja, é um documento a parte. Aqui, do jeito que está escrito, diz que o PGRTR tem que incluir a etapa de investigação e análise de doenças e acidentes ocupacionais. Então, não tem jeito, vamos ter que incluir isso no documento do PGRTR.

Vamos agora a curiosidade 6.

Quando vamos atualizar o PGRTR

Essa é uma pergunta que ouço com frequência dos meus alunos: “professor, em quanto tempo tenho que revisar o PGR? Porque o PPRA era todo ano, mas e o PGR como fica?” A resposta certa, do ponto de vista da prevenção é: você vai atualizar o PGR sempre que necessário.

E o item abaixo da NR-31 ajuda a esclarecer melhor essas situações. Veja:

“31.3.4 O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.”

Agora vamos fazer juntos uma reflexão. Com que frequência uma empresa passar por mudança de tecnologia, como troca de uma máquina por exemplo? E mudança no ambiente? A simples mudança de layout já é mudança de ambiente. Mudança de organização de trabalho, como a instalação de um sistema de controle de produção, ou a inclusão de um novo turno, já é suficiente para ter que revisar o PGRTR.

O que estou tentando dizer é que são muitas as situações empresariais que demandariam a necessidade de dar uma olhada na parte de segurança do trabalho, para ver se há impacto. Não menospreze pequenas alterações no modo operacional de uma empresa. A simples substituição de um trabalhador, em um ambiente com poucos procedimentos ou treinamentos, já pode trazer um risco adicional.

Mas, infelizmente, aqui muitas pessoas vão parar a leitura na parte que diz a cada 3 anos, como se essa fosse a regra geral, sendo que não é. Vamos agora a curiosidade 7:

Itens de medicina do trabalho dentro do item 31.3

Existem diversos itens relacionados a parte de medicina do trabalho, que parecem mais ligados a parte da NR-07 PCMSO que, infelizmente, estão no item 31.3 PGRTR. Para mim, isso é dos pontos negativos. Faria mais sentido se esses itens estivessem num tópico específico, falando apenas de ações em medicina ocupacional.

Veja alguns exemplos:

“31.3.6 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores e de prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas com base na identificação dos perigos e nas necessidades e peculiaridades das atividades rurais.

(…)

31.3.7 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos seguintes requisitos:

(…)

31.3.7.1.1 Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha
autorização legal para funcionamento(…)”

Como eu disse e você pode comprovar com os extratos de textos mostrados acima. São diversos itens muito ligados a questão de medicina do trabalho e que, infelizmente, não tem um agrupamento específico na NR-31 para tratar deles, então ficaram dentro do item 31.3, o que para mim é um ponto negativo.

Dicas de leitura adicional

Consultar Normas Regulamentadoras (site do GOV)

Ferramenta online de elaboração de PGR (GOV)

Declaração de inexistência de risco

Novo PPP

Nesse post você teve a oportunidade de aprender mais sobre o PGRTR, o PGR da área rural. Não deixe de visitar sempre o Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção para sempre ficar por dentro de tudo que acontece na área.