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IN 128 2022 – 5 Destaques

A IN 128 2022 veio para substituir a IN 77 (revogada) e trouxe várias diretrizes importantes sobre LTCAT, PPP e CAT. Você, Profissional de Segurança do Trabalho, não pode ficar por fora desta novidade. Neste post eu trago 5 destaques para você.

O objetivo da IN 128 2022 é detalhar como será aplicado o Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e a lei 8213 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

Um dos pontos que gostaria de chamar a atenção é o seguinte: a IN 128 2022 trouxe centenas de revogações, em destaque, revogou a IN 77 que era a referência anterior para a estrutura do LTCAT.

Nesse post vamos cobrir 5 destaques da IN 128 2022. E se desejar uma aula mais completa, ao final do post tem um vídeo de mais de 20 minutos de duração onde eu te apresento a IN com mais aprofundamento.

Use os links abaixo para navegação mais rápida, leia o post todo, ou veja a aula completa, como preferir.

Vamos lá?

Será que a IN 128 2022 mudou o LTCAT?

2.2.1. Segundo o Art. 276 da IN 128:

“Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.”

Ou seja: a IN 128 2022 em NADA MUDOU na estrutura do LTCAT!

Os meus alunos proprietários do Pendrive LTCAT + eSocial SST podem continuar usando os modelos de LTCAT disponíveis tranquilamente.

A IN 128 2022 permite substituir o LTCAT pelo PGR?

Vejamos o que diz a IN 128 2022:

“Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas(…)

II – laudos emitidos pela (…) FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; IV – laudos individuais (…)

V – demonstrações ambientais:

a) (…) PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) (…) PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) (…) PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) (…) PCMAT, previsto na NR 18;

e) (…) PCMSO, previsto na NR 7; e

f) (…) PGRTR, previsto na NR 31.”

OBS: suprimi algumas partes do texto para economizar espaço, sem perder o efeito didático. As partes suprimidas estão marcadas com “(…)”.

Ou seja, a IN 128 até permite a substituição do LTCAT pelo PGR, mas será que isso é uma boa ideia?

Eu, como Professor e Consultor de SST, não INDICO tal prática para os meus alunos. O PGR é uma ferramenta de GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO enquanto que o LTCAT é um laudo, ou seja, uma fotografia, que serve para atender a legislação previdenciária. Então, eu fortemente, NÃO RECOMENDO tal prática. Use o PGR para fazer a gestão, reduzir acidentes e adoecimentos, conseguir melhoria contínua. E, deixe o LTCAT para atender as exigências da lei previdenciária apenas.

IN 128 2022
IN 128 2022

Próximo tópico…

Tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP

É possível que uma empresa fique isenta da obrigação de emitir o PPP, e, consequentemente, de fazer o LTCAT? Sim! Vejamos o que diz a IN 128:

“2.5.1. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

2.5.2. II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. “

Em resumo, é possível ficar livre da obrigatoriedade de emitir PPP/LTCAT, mas é necessário seguir os critérios acima.

PPP Eletrônico (eSocial)

A IN 128 prepara o caminho para a entrada do PPP eletrônico. Veja:

“3.1.1. Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

3.1.2. A partir da entrada do PPP eletrônico, quem não fizer o envio através do eSocial, estará sujeito a multas.”

Detalhe, uma vez que o PPP se tornar eletrônico, será o INSS que terá a incumbência de entregá-lo ao trabalhador.

Monitoramento biológico no PPP

Outra novidade: no PPP não será necessário informar os resultados do monitoramento biológico.

Veja:

“Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II – registros ambientais; e

III – responsáveis pelas informações.”

Ou seja, saiu a parte do monitoramento biológico no PPP.

Esse post aqui no blog mostra apenas algumas considerações, 5 na verdade.

Fiz também um vídeo mais completo, que está aqui abaixo, onde apresento esses pontos e muitos outros mais a respeito da IN 128 2022 e seus impactos na área de segurança do trabalho.

Vídeo aula sobre a IN 128 2022 com mais informações

Postamos no nosso canal do Youtube uma vídeo aula apresentando essas e algumas outras mudanças a mais. Dê um play no vídeo abaixo e confira:

O mapa mental (PDF) usado na aula acima está na área online do Pendrive LTCAT + eSocial SST (no módulo bônus 1 – curso legislação previdenciária de SST)

Links úteis:

IN 128 2022 INSS (site do GOV)

Novo PPP 2022

PGRTR: 7 curiosidades que você precisa saber

Novo PPP 2022

Em 28 de março de 2022 o INSS divulgou a Instrução Normativa IN 128 2022, que alterou diversos regulamentos da legislação previdenciária e trouxe o novo PPP.

O que é PPP?

Para quem não sabe, PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. É um documento que o trabalhador precisa entregar ao INSS para requerer o benefício da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial é o ato de se aposentar mais cedo, devido ao exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Quem entrega o PPP ao trabalhador é a empresa, referente ao período trabalhado. E o PPP é preenchido com os dados extraídos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). É exatamente esse laudo que demonstra se o trabalhador estava ou não exposto aos agentes nocivos. Quem assina o LTCAT é o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho.

A IN 128 mudou o PPP

Como eu ia dizendo, a IN 128 revogou mais de uma centena de outras IN, portarias, memorandos, etc. Até mesmo a famosa IN 77 foi revogada.

São várias as mudanças, mas nesse post que falar especificamente do novo PPP, que já está valendo desde a publicação da IN 128.

Vou apresentar um breve resumo das duas principais mudanças, e depois vou colocar um vídeo, onde eu mostro o modelo antigo e depois mostro o novo PPP.

No modelo antigo do PPP, tinham os campos para informar os resultados da monitoração biológica. Veja na imagem abaixo como era:

No novo PPP não consta mais essa parte de monitoração biológica.
Novo PPP 2022 5

Toda essa parte saiu no novo PPP.

Outra mudança importante diz respeito a parte sobre eficácia dos EPI (equipamentos de proteção individual).

Veja na imagem abaixo como era:

PPP antigo, como era a parte de eficácia do EPI
Novo PPP 2022 6

Como ficou a parte do EPI no PPP

Essa parte relacionada a EPI se mantém, entretanto, o sim ou não deve ser informado por período. Ou seja, ela passa a ser acoplada no bloco de exposição a fatores de risco. Veja na imagem abaixo como ficou no novo modelo do PPP:

Novo PPP, veja como ficou a parte sobre EPI.
Novo PPP 2022 7

Observe então, como ficou a parte relativa aos EPI na imagem acima.

Bem, essas foram as principais mudanças. Além disso, houve uma mudança pequena que é o seguinte: o número que identifica o trabalhador deixa de ser o NIT e passa a ser o CPF.

E se desejar ver um vídeo onde eu mostro a planilha com as mudanças, é só dar play no vídeo abaixo.

Dicas de leituras adicionais

IN 128 (site GOV)

Pendrive LTCAT + eSocial SST